TJRJ - 0800104-52.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0800104-52.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CAJUEIRO BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por BEATRIZ CAJUEIRO BATISTA em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ambos já qualificados.
A parte autora alegou ter sido nomeada, em 01/01/2013, para o cargo comissionado de Assessora Chefe, símbolo CC-2, sendo exonerado em 30/12/2016.
Aduz que, em janeiro de 2016, recebia a título de remuneração o valor bruto de R$ 3.710,76.
Afiança que não recebeu suas verbas rescisórias.
Afirmou ainda que houve redução de 10% do valor de seus vencimentos em decorrência da Lei 399/2016, a partir do salário de fevereiro de 2016, até dezembro de 2016, pelo que requer a restituição, incluindo-se a gratificação natalina, as férias e o terço constitucional sobre o período em questão, junto com as verbas rescisórias.
Requereu ao final a procedência dos pedidos e a condenação do réu em honorários advocatícios.
Decisão de id.98396334 concedeu a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
O réu contestou tempestivamente, alegando, em breve síntese, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 399/2016.
Sustenta também que o vencimento do cargo de assessor chefe símbolo CC-2, no período de 01/01/2013 até 30/12/2016, era de R$3.113,60.
Argumentou que a pretensão da parte autora encontra-se flagrantemente prescrita no que tange a parcelas anteriores, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pois a inicial somente foi distribuída em 25/01/2024.
Afirma que a parte autora recebeu os haveres que faria jus, tudo conforme portarias, fichas funcionais e fichas financeiras.
Expõe que os valores lançados na planilha constante da exordial não refletem as efetivas “perdas”, sendo exorbitantes, uma vez que deixaram de ser lançados os descontos legais incidentes sobre a remuneração do Autor, conforme se depreende das fichas financeiras.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora (id.109693385). É o relatório. 1.
Declaro saneado o processo, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O ponto controvertido da lide reside no: a) direito a restituição dos deduzidos em decorrência da Lei 399/2016; b)(in)adimplemento das verbas rescisórias e c) ocorrência da prescrição.
Quanto a prescrição, consoante o art.1º, do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na forma do art.4º, do mesmo diploma legal, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Assim, a formalização de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional das ações do administrado contra a Administração Pública, até que ocorra a negativa pela Fazendo do direito pleiteado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora comprova ter protocolado, em 20/12/2016, requerimento administrativo n. 2016000010026, cabendo a parte ré comprovar que já decidiu sobre a pretensão autoral.
Sendo assim, oferto prazo de 15 dias para a parte ré trazer a íntegra do procedimento administrativo n. 2016000010026.
São João da Barra, 26 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ CAJUEIRO BATISTA - CPF: *41.***.*69-73 (AUTOR).
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25/01/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 00:40
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/01/2024 00:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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