TJRJ - 0804451-25.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:55
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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10/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/01/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
10/01/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
-
09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME PAULA SEVERINO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:29
Juntada de carta
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804451-25.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUILHERME PAULA SEVERINO 1) Inicialmente, DEFIRO a substituição das testemunhas requerida no index 156887844. 2) Denúncia no index 142016489.
Index 154107655: requerimento formulado pela Defesa Técnica requerendo o RELAXAMENTO DA PRISÃO pelos motivos apontados.
O Ministério Público (index 156638784), posicionou-se contrariamente ao pleito defensivo, por entender que não há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, aduzindo que a segregação cautelar do acusado é indispensável para resguardar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
DECIDO.
Como é sabido, a prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, sendo indispensável que esteja escorada em elementos concretos que ensejem a sua adoção.
Sabemos, também, que toda pessoa tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável, mas o exame de eventual excesso de prazo não deve ter por base um simples cálculo matemático.
No caso vertente, a questão deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, considerando-se que o feito está percorrendo o seu trâmite regular e não sofreu solução de continuidade.
Não se vislumbra, ainda, demora injustificada na conclusão do processo, que vem tramitando dentro do limite da razoabilidade, merecendo relevo o fato de que, o excesso de prazo que configuraria constrangimento ilegal, é aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese não ocorrente, vez que o feito aguarda realização de Audiência de Instrução e Julgamento já designada por este Juízo.
No caso em tela, permanecem hígidos os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do acusado, que deve ser mantida paraa garantia da ordem pública, destacando-se a existência de anotações criminais na FAC de index 156151704.
Assim, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO a segregação cautelar do réu.
No mais, aguarde-se a AIJ já designada, devendo ser observadas as determinações do do index 153584056.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
26/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:46
Mantida a prisão preventida
-
25/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ADILSON GOMES SEABRA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:04
Juntada de carta
-
13/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:33
Juntada de carta
-
13/11/2024 11:33
Juntada de carta
-
12/11/2024 16:45
Juntada de carta
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/01/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
31/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:27
Recebida a denúncia contra GUILHERME PAULA SEVERINO (FLAGRANTEADO)
-
23/10/2024 16:43
Juntada de carta
-
23/10/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 13:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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22/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME PAULA SEVERINO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:33
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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03/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
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29/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:54
Juntada de mandado de prisão
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29/08/2024 17:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/08/2024 15:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/08/2024 15:01
Audiência Custódia realizada para 29/08/2024 13:06 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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29/08/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 11:45
Juntada de petição
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 16:44
Audiência Custódia designada para 29/08/2024 13:06 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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28/08/2024 16:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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27/08/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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27/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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