TJRJ - 0804622-84.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804622-84.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA SILVA VALLE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda ajuizada porELAINE DA SILVA VALLE PEDROem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A (ENEL)., na qual pleiteia gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela para que a réseja compelida a realizar instalação da energia elétrica na residência da autora.
A procedência da demanda paraconfirmação dos efeitos da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há questões preliminares a serem apreciadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ainstalação do serviço; e, assim, se há o dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte autora não requereu novas provas id. 162712431.
A parte ré se quedou inerte.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 0804622-84.2024.8.19.0021 - Distribuído em 01/02/2024 15:45:01 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: ELAINE DA SILVA VALLE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que a parte ré contestou espontaneamente e juntou procuração ( id's 124408351 e 124408352/ fls. 230). À parte autora em réplica e em provas, justificadamente.
ELAYNE MEDEIROS DE SOUZA - TÉCNICA DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - MATR. 01/33669 - GEAP-C DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024 - 
                                            
26/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
06/05/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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