TJRJ - 0843764-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843764-34.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Traga o autor aos autos documento recentemente emitido (últimos três meses), que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2.
Junte a autora, novamente, a petição inicial, uma vez que a página contendo os pedidos não foi corretamente diagramada, impedindo a leitura destes; 3.
Emende a autora a inicial, apontando pedido em valor certo para o dano material e moral; 4.
Comprove a autora o contato prévio com a assistência autorizada do réu, assim como a existência de defeito, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de outros anexos
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26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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