TJRJ - 0807359-81.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807359-81.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO EXECUTADO: JULIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por :em Id. 171333106, em que aduz a nulidade da penhora online realizada nos valores parciais deR$843,27 (Banco Itaú), R$70,53 (Caixa Econômica Federal), R$280,00 (Banco Nubank), totalizando a quantia de R$1.193,80, conforme termo SISBAJUD juntado em Id.148577871, sob argumento de que taisvalores são impenhoráveis, vez que se referem a verbas de natureza salarial, sendodiminuta reserva de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme documentos acostados em Id. retro.
Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade foi um meio de defesa criado pela doutrina, e admitido pela jurisprudência, a fim de evitar que alguém que estivesse sendo executado, sem que estivessem presentes os requisitos de admissibilidade de uma execução forçada, tivesse de se submeter a um ato executivo como a penhora para poder apresentar sua defesa.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade se presta a levar a conhecimento do juízo todas as matérias relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais da demanda executiva; razão pela qual o objeto da exceção de pré-executividade poderia até ser conhecido de ofício pelo juízo.
Na hipótese em tela, observo que pode ser examinada a exceção de pré-executividade alegada pela executada, vez que houve bloqueio do saldo da conta bancária da excipiente nos valores parciais, sendo arguido pela parte excipiente a impenhorabilidade de tais valores.
Cumpre salientar que não foi juntado aos autos extratos das referidas contas, não sendo comprovado nos autos que todas as contas penhoradas possuam o caráter de contas salários e/ou poupanças.
Ademais, não restou devidamente comprovado nos autos que os valores penhorados se originaram exclusivamente da alegada fonte de renda da excipiente, não restando, portanto, demonstrada a impenhorabilidade de tais valores parciais, afastando-se dessa forma a alegada nulidade.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos, consta,REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, declaro consistente a penhora online parcial, no valor de R$1.193,80 (Um mil, cento e noventa e três reais e oitenta reais).
P.I.
Após, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia de R$1.193.80, em Id. retro, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certificados, prossiga-se em execução.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir o feito, certificado, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
18/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 19:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807359-81.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO EXECUTADO: JULIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS INTIME-SE o excepto para que se manifeste.
Ao cartório para que proceda a retificação da CLASSE/ASSUNTO, para que passe a constar como: Ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme petição inicial.
Após, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
16/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807359-81.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO EXECUTADO: JULIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos sem a devida garantia do Juízo, conforme certidão cartorária Id. 155197306.
Cumpre ressaltar, que muito embora o CPC dispense a garantia do Juízo para fins de recebimento dos embargos à execução, a Lei 9.099/95 permanece inalterada quanto à exigência de garantia do Juízo no que tange aos embargos, consoante aos termos do artigo 53, § 1º do mesmo diploma legal.
Ademais, impõe-se, ainda, destacar que os enunciados 13.8.1 e 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024, estabelecem respectivamente: "13.8.1.
Não se aplica o artigo 914 do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis." "13.8 - PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo." Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por ausência de condição de procedibilidade.
Após, certificados, prossiga-se em execução.
P.I. > RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 17:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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