TJRJ - 0875187-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0875187-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN CHRISTIAN LINHARES ALTAMIRO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência distribuída por LUAN CHRISTIAN LINHARES ALTAMIROem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDACAO GETULIO VARGAS.
Alega o autor que realizou concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo, no entanto, sido reprovado na prova objetiva, por não alcançar a nota mínima de corte para a aprovação e participação das etapas seguintes do certame.
Afirma que houve ofensa às cláusulas do edital por algumas questões do certame, o que autoriza a apreciação pelo Poder Judiciário diante da flagrante teratologia, nos termos do Tema 485 do STF, não tendo sido adequada a apreciação e fundamentação das decisões na fase recursal.
Sustenta que houve erro nos gabaritos as questões 12, 20, 33, 36, 42, E 46 DA PROVA TIPO 4 – AZUL.
Salienta que a ambiguidade de disposições editalícias enseja presunção contra a Administração Pública, com a adoção de entendimento mais favorável ao candidato.
Pugna a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensas as questões 12, 20, 33, 36, 42, E 46 DA PROVA TIPO 4 – AZUL, para fins de habilitação à 2ª fase do certame, prova discursiva de redação, sob pena de perecimento do direito, convertendo-a em definitiva ao final para anulação das questões. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consoante a atual sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil nas causas em que não se faz necessária a fase instrutória, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando a pretensão autoral for de encontro a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; d) entendimento de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (art. 332, incisos I a IV do CPC).
Sobre o tema central em análise, não cabe ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. É o que, aliás, já assentou o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Tema nº 485, objeto do RE nº 632.853/CE, no qual foi fixada a tese de que: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)" Na hipótese, não é possível avaliar se são corretas as respostas das questões formuladas, por se tratar de matéria afeta ao mérito administrativo.
Ademais, o ato administrativo possui presunção de legitimidade e a alegação de erro de correção ou ausência de correlação com o conteúdo programático do edital, desassociada de maiores explicações acerca do que teria motivado a inabilitação do candidato, dependem de dilação probatória.
Isso porque os critérios de aprovação devem ser restritos ao aspecto da legalidade, de modo que se impõe a pronta demonstração de irregularidade capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A aferição sobre o erro ou acerto do conteúdo da questão implicaria em incursão ao mérito administrativo em clara ofensa à legalidade.
Além do mais, o pleito para que a Banca Examinadora reavalie suas respostas colide com a autonomia científica e liberdade de cátedra.
A despeito da possibilidade de dilação probatória, a designação de perícia, acaso possível, sequer teria utilidade.
Não é possível sindicar a correção da questão formulada, pois o Poder Judiciário não pode substituir o critério de avaliação da banca examinadora.
Em matéria afeta à ciência, o conhecimento pode se questionado, o que impede a invalidação da questão diante da orientação diversa fundada em embasamento técnico, mas também suscetível de questionamento.
Assim, diante da existência de posições técnicas divergentes sobre a adequação das questões ao edital e da possibilidade de se admitir mais de uma resposta em uma das questões impugnadas, há de se prestigiar a da banca examinadora, especialmente quando se mostra, como no caso dos autos, plenamente justificada em argumentos razoáveis a legitimar sua discricionariedade técnica.
A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REPROVAÇÃO DO AUTOR POR EXCEDER O NÚMERO DE VERIFICAÇÕES SUPLEMENTARES PERMITIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO RESPECTIVO CURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 632.853/CE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0265583-86.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/12/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar.
Curso de Formação.
Pretensão de anulação de ato de administrativo de desligamento, em razão de reprovação em provas objetivas de múltipla escolha (História, Geografia, Informática e Português).
Interpretações, por mais abalizadas, de profissionais estranhos à banca examinadora não compõem parâmetros de avaliação das questões de prova de concurso público, sob pena de vulneração dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, de assento constitucional (CF/88, art. 37, caput).
A tutela jurisdicional não se substitui ao critério da banca examinadora.
Orientação do Supremo Tribunal Federal.
Recurso a que se nega provimento. (0156095-94.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
JESSÉ - TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 01/02/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o benefício de Justiça Gratuita, que ora concedo à impetrante.
Dê-se ciência ao MP.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
26/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832392-06.2024.8.19.0004
Luciane Magalhaes Messias
Banco Pan S.A
Advogado: Lorena da Silva Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 13:48
Processo nº 0827583-58.2024.8.19.0202
Patricia Martins da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Kayo Fellipe Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 01:57
Processo nº 0832830-32.2024.8.19.0004
Luidgi Silva Almeida
Presidente da Camara Municipal de Sao Go...
Advogado: Vinicius Stanzani Longo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 18:47
Processo nº 0800450-21.2022.8.19.0005
Marcella Viana Hecht
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Libia Kicela Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2022 15:49
Processo nº 0800386-90.2024.8.19.0053
Silvio Gomes dos Santos
Banco Itaubank S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 12:49