TJRJ - 0032933-59.2012.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:36
Conclusão
-
30/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:36
Juntada de documento
-
21/03/2025 19:00
Conclusão
-
21/03/2025 19:00
Outras Decisões
-
21/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:59
Juntada de petição
-
21/02/2025 18:29
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:23
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:44
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:57
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:17
Expedição de documento
-
17/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:27
Expedição de documento
-
14/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:26
Juntada de petição
-
20/12/2024 09:42
Juntada de documento
-
18/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:25
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:19
Expedição de documento
-
11/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...s vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15), que se relaciona com o mínimo vital, assim como o da menor onerosidade (art. 805 DO CPC), não podem servir de entraves a real finalidade da execução, que é a satisfação do crédito exequendo.
Assim sendo, a impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/15 restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
ISTO POSTO, mantenho o bloqueio de trinta por cento do valor bloqueado, desbloqueando-se a diferença.
Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para uma conta judicial, expeça-se mandado de pagamento, em favor do executado no valor de R$ 1.048,48.
Intimem-se. -
26/11/2024 20:12
Juntada de petição
-
21/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:48
Conclusão
-
23/10/2024 16:48
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:47
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:47
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:47
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:46
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:46
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:46
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:45
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:45
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:45
Juntada de documento
-
23/10/2024 16:44
Juntada de documento
-
15/10/2024 17:00
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:18
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:40
Conclusão
-
10/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:40
Juntada de documento
-
07/08/2024 15:16
Conclusão
-
07/08/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:42
Juntada de petição
-
02/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:20
Juntada de petição
-
02/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:16
Conclusão
-
16/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:13
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:08
Documento
-
14/11/2023 17:48
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:33
Expedição de documento
-
17/10/2023 15:36
Expedição de documento
-
11/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:15
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 05:54
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 12:09
Conclusão
-
28/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:42
Remessa
-
15/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:20
Juntada de petição
-
23/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:56
Publicado Despacho em 10/08/2021
-
23/07/2021 13:56
Conclusão
-
23/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:07
Retificação de Classe Processual
-
15/01/2021 16:08
Juntada de petição
-
17/01/2020 15:42
Outras Decisões
-
17/01/2020 15:42
Conclusão
-
17/01/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 12:30
Juntada de petição
-
15/05/2019 18:51
Conclusão
-
15/05/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 18:51
Publicado Despacho em 06/06/2019
-
27/02/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 16:32
Juntada de petição
-
14/12/2018 17:17
Conclusão
-
14/12/2018 17:17
Publicado Despacho em 07/01/2019
-
14/12/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:40
Juntada de petição
-
27/09/2018 14:44
Juntada de petição
-
31/07/2018 15:28
Deferido o pedido de
-
31/07/2018 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2018
-
31/07/2018 15:28
Conclusão
-
04/05/2018 16:27
Juntada de petição
-
13/04/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 15:48
Juntada de petição
-
09/11/2017 20:26
Conclusão
-
09/11/2017 20:26
Publicado Despacho em 16/11/2017
-
09/11/2017 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 13:31
Juntada de petição
-
09/05/2017 17:43
Publicado Despacho em 12/05/2017
-
09/05/2017 17:43
Conclusão
-
09/05/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 12:36
Juntada de petição
-
21/03/2017 12:17
Publicado Despacho em 31/03/2017
-
21/03/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 12:17
Conclusão
-
21/03/2017 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 12:54
Juntada de petição
-
23/08/2016 12:14
Juntada de petição
-
19/07/2016 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 16:58
Juntada de petição
-
26/02/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 15:42
Conclusão
-
26/02/2016 15:42
Publicado Despacho em 03/03/2016
-
26/02/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2015 14:09
Juntada de petição
-
10/11/2015 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2015 14:50
Conclusão
-
30/07/2015 14:50
Publicado Despacho em 04/08/2015
-
30/07/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 17:11
Conclusão
-
03/07/2015 15:01
Juntada de petição
-
11/05/2015 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 12:18
Juntada de petição
-
08/10/2014 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2013 15:23
Documento
-
03/06/2013 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2013 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2013 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2013 15:41
Juntada de petição
-
25/04/2013 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2013 15:37
Publicado Despacho em 29/04/2013
-
19/04/2013 15:37
Conclusão
-
19/04/2013 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2013 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2013 14:23
Juntada de petição
-
13/03/2013 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2013 11:26
Documento
-
05/03/2013 13:12
Expedição de documento
-
05/03/2013 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2013 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2013 11:06
Expedição de documento
-
07/02/2013 15:41
Publicado Despacho em 19/02/2013
-
07/02/2013 15:41
Conclusão
-
07/02/2013 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2013 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2013 14:48
Juntada de petição
-
11/12/2012 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2012 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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