TJRJ - 0813144-09.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:02
Expedição de Informações.
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0813144-09.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DA COSTA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se o recolhimento da taxa judiciária na formado Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 8 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
09/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:54
Expedição de Informações.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE JESUS DA COSTA PEREIRA - CPF: *45.***.*35-49 (AUTOR).
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13/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0813144-09.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DA COSTA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 152077751. 2.
Verifica-se a necessidade de complementar as informações trazidas aos autos, uma vez que deve ser analisada a renda do núcleo familiar, para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido se posiciona o E.
TJRJ: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Embora agravante haja se qualificado como "do lar", não esclareceu como obtém seu sustento, sequer informando se é mantida por seu cônjuge, já que aponta seu estado civil como sendo "casada".
Ainda que viva às expensas do cônjuge e a se considerar que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família e que se reveste em prol do sustento desta, deveria a agravante informar os rendimentos daquele de modo a possibilitar examinar se, efetivamente, o pagamento das custas comprometeria a subsistência do núcleo familiar. Á luz da prova colacionada aos autos, não é a agravante hipossuficiente, estando assim correta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. 0039392-49.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 18/10/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Assim, intime-se a autora para que traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de todas as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
MESQUITA, 30 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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