TJRJ - 0805218-97.2023.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805218-97.2023.8.19.0055 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J ESP ADJ CIV Ação: 0805218-97.2023.8.19.0055 Protocolo: 8818/2024.00167610 RECTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/RJ-214512 RECORRIDO: KARINA FORTE DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA PEIXOTO DE MEDEIROS OAB/RJ-187163 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: ¿Danos morais não configurados.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
Tenha-se em mente que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais, sendo essencial, para a ocorrência da lesão, que o ato ilícito atinja a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Fatos narrados que não foram capazes de atingir os direitos da personalidade da Autora, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Mera cobrança indevida que não dá ensejo a indenização pretendida, lembrando que não houve a inclusão do nome da Recorrida nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, suspensão indevida de serviço essencial ou qualquer outro ato da espécie, razão pela qual a condenação a tal título deve ser excluída.
Provimento parcial do recurso para excluir a condenação a título de danos morais.¿ -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:01
Inclusão em pauta
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05/12/2024 12:26
Conclusão
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05/12/2024 12:23
Distribuição
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05/12/2024 12:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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