TJRJ - 0819957-17.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:37 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 01:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 20/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:30 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 21:42 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0819957-17.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA VIVEIROS HEINZE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Silvana Viveiros Heinze, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização do procedimento necessário ao enfrentamento da patologia que se lhe acomete assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 06.nov.2023, em face do Município de Petrópolis e Estado Do Rio De Janeiro.
 
 Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia dos entes em ultimarem a realização de cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica, tendo em vista que a parte autora é portadora de colelitíase (CID 10 K80).
 
 Não obstante tenha solicitado o agendamento da referida cirurgia aos 20.jun.2023, sob protocolo de nº 6449243, o serviço não foi disponibilizado, nem mesmo deu-se a informação sobre o que motivou o atraso.
 
 Gratuidade de Justiça deferida no i. 85913947.
 
 Tutela Antecipada concedida no i. 85913947.
 
 Citação aos 07.nov.2023, conforme demonstrado nos i. 86156879 e 86156880.
 
 Contestação do Município de Petrópolis no i. 98154660.
 
 Contestação do Estado do Rio de Janeiro no i. 92992218 Em sede defensiva, o Estado do Rio de Janeiro no i. 92992218, alega, necessidade de respeito a fila de espera para realização do tratamento médico pleiteado, ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde, bem como ilegalidade da fixação de multa cominatória e impossibilidade de imposição de multa pessoal aos Agentes Públicos no caso concreto.
 
 Aduz ainda, a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa.
 
 Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 O Município de Petrópolis no i. 98154660, afirma que não houve negativa quanto a realização da cirurgia indicada para a autora, aduz ainda, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, à possibilidade dos antes federativos ante a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Réplica no i.117294636.
 
 Na petição de i. 90844963, o Município de Petrópolis, informa que a parte autora foi submetida ao procedimento cirúrgico aos 27.nov.2023 no Hospital Alcides Carneiro.
 
 Manifestou-se o Ministério Público pela parcial procedência do pedido autoral no i. 150207435.
 
 Documentos juntados no i. 85869209.
 
 Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
 
 Adentrando nos lindes do mérito, tendo em vista, primeiro, o caráter fundamental do direito de receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia, direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, § 1º, CRFB, segundo, que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde e, terceiro, que o direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.
 
 Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
 
 Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 150207435) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 85913947), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente para realização de cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica, conforme prescrito/solicitado à fl. 01 no i. 85869209.
 
 Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p. único, do CPC), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
 
 Impõe-se consignar que, objetivando conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra.
 
 Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel.
 
 Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023.
 
 O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
 
 O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
 
 No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Petrópolis, 27 de novembro de 2024.
 
 Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito
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                                            27/11/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/11/2024 17:10 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 00:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:41 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 01:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 01:30 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 10:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2023 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 00:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 14:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/11/2023 09:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/11/2023 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2023 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2023 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/11/2023 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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