TJRJ - 0808943-74.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de débito
-
16/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SILMARA HENRIQUES SALGADO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808943-74.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMARA HENRIQUES SALGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILMARA HENRIQUES SALGADO REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado:"SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
-
21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SILMARA HENRIQUES SALGADO em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828999-40.2024.8.19.0209
Jessica da Silva Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luis Guilherme Magalhaes Muzitano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 11:35
Processo nº 0004846-06.2010.8.19.0002
Laboratorios Pfizer LTDA
Sociedade Portuguesa Beneficencia de Nit...
Advogado: Elza Megumi Iida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2010 00:00
Processo nº 0815902-10.2023.8.19.0014
Eduardo Dias da Cruz
Ampla Energia e Servicos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 17:15
Processo nº 0024196-09.2013.8.19.0023
Joao Batista Paiva Malheiros
Antonio Raimundo Ernesto dos Santos
Advogado: Luciana Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0420791-92.2015.8.19.0001
Cassia Cristine de Souza Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S/...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 00:00