TJRJ - 0806448-34.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 11:44 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            17/06/2025 13:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 13:14 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            12/02/2025 01:22 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 16:38 Outras Decisões 
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                                            04/02/2025 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 21:40 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806448-34.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Defiro JG ao autor.
 
 Trata-se de ação proposta por MARCELO PEREIRA DA SILVA FILHOem face de BANCO SANTANDER, MIDWAY S.A CRÉDITO e CREFAZ.
 
 A parte autora deverá esclarecer o que pretende com a presente demanda: se pretende a repactuação de dívidas (cujo rito está previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC) ou se pretende que os réus se abstenham de fazer qualquer cobrança ou obter a limitação de descontos (ação revisional, que tramitará pelo rito ordinário).
 
 Não há possibilidade jurídica de misturar os institutos.
 
 A ação de repactuação de dívidas tem seu rito processual delimitado pelos arts. 104-A e 104-B do CDC.
 
 Pela leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que não se trata de demanda adequada para analisar alegações de ilegalidade ou abusividade de cobrança, o que se mostra mais consentâneo com a ação revisional ou outra que tramite pelo rito ordinário (com a possibilidade de oferecimento de contestação e livre produção de provas).
 
 Esta questão está intrinsicamente relacionada ao devido processo legal.
 
 Se a parte autora faz alegações de que réu comete ilegalidades/abusividade, é preciso que o réu possa se defender e fazer prova de suas alegações.
 
 Entretanto, a ação de repactuação de dívidas não permite o oferecimento de defesa pelo réu, tampouco permite a produção de provas.
 
 Esta conclusão é facilmente extraída da leitura do art. 104-B, §2º, do CDC, que não prevê a possibilidade de oferecimento de contestação, mas somente “razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”.
 
 A ação de repactuação de dívidas trata, tão somente, de uma tentativa de renegociação de dívidas advindas de uma relação consumo, onde serão chamados para se manifestar e participar os respectivos credores do consumidor.
 
 Não se trata de demanda apta a questionar a legalidade de descontos e/ou requer a extinção de dívidas.
 
 Sua finalidade única é a repactuação de dívidas.
 
 Como não se trata de demanda apta a analisar ilegalidade ou abusividade de cobranças, mas, tão somente, de um instrumento legal que visa propiciar a repactuação de dívidas reconhecidas pelo consumidor, mostra-se inadequado o requerimento de liminar formulado pelo autor.
 
 Observa-se que, em caso de deferimento e descumprimento de eventual liminar que fosse deferida nos autos, haveria notório desvirtuamento da finalidade do processo e seria instaurada verdadeira confusão processual, pois o foco do processo seria voltado ao cumprimento forçado da liminar, e não a repactuação da dívida.
 
 Portanto, repita-se, a ação de repactuação de dívidas apenas visa propiciar a repactuação de dívidas.
 
 Não se trata de demanda adequada para solucionar crises de incerteza jurídica ou reconhecimento de ilegalidades ou abusividade.
 
 O rito processual previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC não permite que essas questões sejam travadas no bojo da ação de repactuação.
 
 Não há nenhum outro pedido na ação de repactuação que não seja próprio o pedido de repactuação.
 
 Não há espaço para fazer outros requerimentos ou, até mesmo, contestar, impugnar ou alegar qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade.
 
 Portanto, a parte autora, em 5 dias, deverá esclarecer o que pretende com a presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Sendo a opção pela ação de repactuação, deverá ser juntada nova petição inicial, objetiva e concisa, com a indicação precisa das dívidas do executado, sem narrativas desnecessárias.
 
 Além disso, deverá ser cumprido o art. 3º, §1º, do Decreto 11.150/2022, de modo que seja juntada planilha aos autos que indique a remuneração e dívidas mensaisdo autor.
 
 Intime-se.
 
 SAQUAREMA, 27 de novembro de 2024.
 
 FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
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                                            27/11/2024 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:33 Outras Decisões 
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                                            27/11/2024 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 13:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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