TJRJ - 0862801-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:07
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/01/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOYCE SANTOS ARMOND em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOYCE SANTOS ARMOND em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862801-57.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE SANTOS ARMOND RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
No mérito, acolho-os para sanar a omissão passando a incluir o seguinte texto: Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo nosso e.
Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, que faz incidir, a partir da vigência da Lei 14.905/24, correção monetária com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil.
No mais, permaneça a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862801-57.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE SANTOS ARMOND RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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10/10/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/10/2024 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:37
Juntada de petição
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12/09/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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