TJRJ - 0810880-87.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 23:21
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:54
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
2.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a inicial no sentido de elucidar os fatos, notadamente indicar se houve pagamento de parcela referente ao aditamento ao contrato do veículo. -
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810880-87.2024.8.19.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARCIA PARANHOS FERNANDES 1.
A inicial não preenche os requisitos legais, previstos no art. 319 do CPC. 2.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a inicial no sentido de elucidar os fatos, notadamente indicar se houve pagamento de parcela referente ao aditamento ao contrato do veículo. 3.
Cumpra-se o item 2, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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