TJRJ - 0011045-50.2020.8.19.0210
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:45
Expedição de documento
-
09/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:52
Expedição de documento
-
02/09/2025 18:21
Juntada de petição
-
19/08/2025 08:59
Conclusão
-
19/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 705/706 - Mantenho a preclusa decisão de fls. 663/664, destacando-se que a isenção conferida pelo § 3º do art. 82 do CPC, passou a vigorar a partir da publicação da Lei 15.109, ou seja, 13.3.2025, sendo certo que o fato gerados do tributo estadual ocorreu com a distribuição da execução ( 27.8.2024), não sendo possível aplicar a retroatividade da isenção tributária, conforme pretendido pelo advogado exequente.
Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, a comprovação do pagamento das custas processuais devidas.
Após, v. conclusos.
I-se. -
16/06/2025 11:50
Documento
-
12/06/2025 09:37
Conclusão
-
11/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:55
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:06
Documento
-
27/02/2025 16:25
Expedição de documento
-
26/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:56
Expedição de documento
-
18/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:54
Conclusão
-
17/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico haver excluído de DRA o advogado do autor, Raphael Gangel Neves, incluindo o novo causídico constante da procuração de fls. 674; desse modo, não houve necessidade de expedição de mandado de intimação postal ao autor.
Considerando a determinação de suspensão do feito, em virtude da irregularidade na representação processual do autor, e que a mesma já foi sanada com a constituição de novo patrono pelo autor, cumpro primeira parte da decisão de fls. 663/664, transcrevendo-a, em parte, abaixo: Decisão 1.
Em relação ao requerimento de fls. 623/631, nota-se que, de fato, o autor, ao ingressar com a ação de conhecimento, efetuou o pagamento da taxa judiciária devida naquela data, no valor máximo.
Ocorre que, o regimento de custas prevê o abatimento de taxa judiciária recolhida na fase de conhecimento, por óbvio, quando a própria parte autora for a exequente na fase de cumprimento de sentença, recolhendo eventual diferença, quando ocorrer, No caso dos autos, o que temos é uma execução judicial de honorários de sucumbência devidos ao advogado do réu ( e não crédito da parte autora) , não havendo que se falar em abatimento ou reconhecimento do pagamento da taxa judiciária que foi paga pelo o autor /vencido, ora executado, quando da distribuição da ação de conhecimento.
Nesse cenário, entendo correta a cobrança da Taxa Judiciária realizada pela serventia, sobre o valor dos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte ré, ora exequente.
A propósito, colaciono julgado da 11ª Câmara de Direito Privado desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É DEVIDA TAXA JUDICIÁRIA PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo exequente de honorários advocatícios de sucumbência, pois inconformado com a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o recolhimento da taxa judiciária para execução de honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É devido o recolhimento da taxa judiciária na execução (cumprimento de sentença) de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 135, parágrafo único do Código Tributário Estadual. (...)ação de sentença), da Portaria CGJ nº 555/2024, que aprovou as tabelas judiciais para o ano de 2024, previu expressamente a cobrança de taxa judiciária, no percentual de 3% do valor da execução, incidente sobre honorários sucumbenciais requerida por advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 135, CTN; Jurisprudência relevante citada: súmula nº 269,TJRJ; Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0010878- 18.2019.8.19.0000 -, J. 21/10/2019 - Órgão Especial. 0081305-4.2024.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 08/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
Indefiro o requerimento de pagamento de custas ao final, na medida em que o artigo 4º da Lei6369/2002, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, ou seja, o legislador facultou ao Juiz diferir quanto ao recolhimento das custas iniciais do processo.
Ou seja, aplica-se o referido dispositivo quando a parte comprova que, momentamente, nãopossui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas iniciais, na fase de conhecimento, desde que comprovada a incapacidade financeira para o recolhimento.
O que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, intime-se o exequente para recolhimento da Taxa Judiciária devida pela execução de honorários de sucumbência ( incluindo o valor pago em sua planilha de débito) , no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da fasse de cumprimento de sentença. -
21/11/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:05
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 08:57
Conclusão
-
27/08/2024 15:22
Juntada de petição
-
04/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:25
Documento
-
27/05/2024 11:35
Documento
-
03/05/2024 14:35
Expedição de documento
-
03/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:35
Expedição de documento
-
29/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:11
Conclusão
-
28/04/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:44
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:56
Conclusão
-
18/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:49
Juntada de documento
-
19/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:37
Conclusão
-
10/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:02
Juntada de petição
-
15/06/2023 20:52
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:21
Conclusão
-
07/06/2023 16:19
Petição
-
28/04/2023 13:51
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:42
Conclusão
-
22/03/2023 15:47
Trânsito em julgado
-
26/05/2022 15:53
Remessa
-
26/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:34
Juntada de petição
-
08/05/2022 06:14
Juntada de petição
-
06/04/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 16:23
Conclusão
-
06/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:18
Juntada de documento
-
26/11/2021 20:36
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 13:14
Conclusão
-
03/09/2021 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2021 06:42
Juntada de petição
-
17/08/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:46
Conclusão
-
09/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 23:42
Juntada de petição
-
23/07/2021 15:41
Juntada de petição
-
05/07/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 13:12
Conclusão
-
02/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 21:45
Juntada de petição
-
30/04/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:26
Retificação de Classe Processual
-
19/04/2021 22:17
Juntada de petição
-
13/04/2021 19:57
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:21
Documento
-
08/03/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 10:23
Conclusão
-
08/02/2021 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 16:51
Redistribuição
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21/12/2020 20:35
Remessa
-
21/12/2020 20:35
Juntada de documento
-
15/12/2020 06:42
Expedição de documento
-
14/12/2020 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 18:06
Conclusão
-
12/11/2020 18:06
Declarada incompetência
-
10/11/2020 14:34
Juntada de petição
-
03/11/2020 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 09:16
Conclusão
-
08/10/2020 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2020 15:55
Juntada de petição
-
05/06/2020 12:04
Conclusão
-
05/06/2020 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 11:54
Juntada de documento
-
05/06/2020 11:43
Juntada de documento
-
01/06/2020 20:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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