TJRJ - 0810537-28.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:21
em cooperação judiciária
-
12/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:38
Outras Decisões
-
07/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/02/2025 17:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PHILLIP QUEIROZ CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PRYSCILA ABREU DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810537-28.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Indenizatória proposta por ANA CLÁUDIA DA SILVA CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, aduzindo que ajuizou a presente ação alegando, em síntese que, absteve-se de efetuar o pagamento das faturas de energia durante um longo período, e que, diante disso celebrou parcelamento do débito junto a empresa; que seu fornecimento de energia foi suspenso mesmo estando em dia com o acordo celebrado; que em vista de tais argumentos, moveu a presente demanda, objetivando, em síntese, o parcelamento do débito em aberto, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, dano moral e pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 82830516 a 82830523.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 82964796.
A ré apresentou contestação (id. 86679819), que veio acompanhada pelos documentos do id. 86679820, sustentando que para que diferentemente do alegado pela parte autora em sua inicial, não houve qualquer ato ilícito praticado pela Ré no caso sub judice, mormente na proporção capaz de ocasionar ao autor os abalos emocionais na proporção dos descritos na peça exordial.
Observa-se que, no acordo informado pela parte autora, houve parcelamento englobando os débitos em aberto, atinentes as faturas de energia com vencimento em abril a julho de 2023, totalizando uma dívida de R$ 1.181,09 (mil cento e oitenta e um reais e nove centavos); que que, na hipótese de parcelamento de dívida, quando não houve o pagamento tempestivo da parcela, o mesmo é cancelado.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 95448077.
Decisão saneando o processo no id. 128729536.
Juntada de documentos pela Autora, id. 128971519, do qual teve ciência a parte ré, id. 142899893. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Da prova produzida neste feito, verifico que a autora logrou comprovar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que submetida ao crivo do contraditório, comprovou que o acordo celebrado pelas prevê que o cancelamento do acordo apenas se dará com o atraso de 90 (noventa) dias, o que não ocorreu nos autos, fato incontroverso conforme acordo juntado no id. 128971520, tendo o demandante logrado comprovar a verossimilhança de tal alegação, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade de sua conduta uma vez que efetuou o corte em desacordo com os termos do pacto celebrado entre as partes.
No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo restou configurado in re ipsa, sendo certo que não há dúvida quanto à sua ocorrência.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 82964796; 2) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros de 1% ao mês a contar deste julgado; 3) DECLARAR RESTABELECIDOo acordo de parcelamento celebrado entre as partes conforme id. 82830523, devendo a parte ré incluir nas próximas faturas os parcelamento ainda não quitados, sem qualquer ônus para a demandante, sob pena de fixação de multa diária em fase de execução de sentença.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:36
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011183-88.2022.8.19.0002
Nickthy Viagens e Turismo LTDA
Magnus Oil Brasil Solucoes Tecnicas LTDA
Advogado: Vanderlei Fernandes de Faria Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 00:00
Processo nº 0035119-79.2021.8.19.0002
Jose Varela Santos
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Alex Sandro Carvalho Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 0800905-40.2024.8.19.0029
Renata Gomes Leal Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcela Leal de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 21:42
Processo nº 0807792-89.2024.8.19.0045
Maxwel Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maxwell Villarinho Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:39
Processo nº 0801785-33.2024.8.19.0061
Feso Fundacao Educacional Serra dos Orga...
Marcus Vinicius Cabral Coutinho
Advogado: Alex Dalia Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 09:39