TJRJ - 0045831-83.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 10 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Adriano Celestino Santos - Juiz Titular do Cartório da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0045831-83.2022.8.19.0038, Classe/Assunto Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP); Crime Tentado (Art. 14, II, Cp).; Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03), Paulo Márcio da Silva - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Macaparana - PE - Data de Nascimento: 24/08/1988 Idade: 36 - Filiação: Pai - Não Declarado Mãe - Maria José Alves da Silva - CPF: *35.***.*52-47 - IFP/DETRAN: 23.283.768-2 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Rua Edmundo Marques, nº 442 - CEP: 26060-250 - Figueiras - Nova Iguaçu - RJ, ... . 1 - Considerando as certidões negativas de fls. 244 e 263, intime-se o réu por edital para ciência da decisão de pronúncia. ....A denúncia descreve uma arma de fogo com numeração suprimida.
A equiparação buscada pelo Ministério Público somente existe na Lei 10.826/03.
Estender tal equiparação para qualificar homicídio (cuja descrição sequer é clara neste sentido), seria interpretação desfavorável ao réu não permitida no processo penal.
Registre-se, porém, que resta devidamente indiciado o crime conexo previsto no art. 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03, conforme laudo index. 48/50 e próprio interrogatório do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, admito parcialmente a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR PAULO MÁRCIO DA SILVA como incurso no artigo 121, caput, c/c. artigo 14, inciso II, do Co?digo Penal e artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003.
Intime-se o acusado para ciência da sentença.
Façam as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. .
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Dr.
Mário Guimarães, 968 CEP: 26255-230 - da Luz - Nova Iguaçu - RJ e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, Oito de Agosto de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Eu, ______________ Dyonisio Bassi Neto - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/22816, digitei.
E eu, ______________ Eli Gomes Novaes - Chefe de Serventia - Matr. 01/29628, o subscrevo. -
08/08/2025 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 17:36
Expedição de documento
-
03/07/2025 13:54
Conclusão
-
03/07/2025 13:54
Juntada de documento
-
01/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:31
Juntada de petição
-
11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:32
Documento
-
29/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 15:02
Conclusão
-
24/01/2025 17:25
Juntada de petição
-
20/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 01:50
Documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...om numeração suprimida.
A equiparação buscada pelo Ministério Público somente existe na Lei 10.826/03.
Estender tal equiparação para qualificar homicídio (cuja descrição sequer é clara neste sentido), seria interpretação desfavorável ao réu, não permitida no processo penal.
Registre-se, porém, que resta devidamente indiciado o crime conexo previsto no art. 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03, conforme laudo index. 48/50 e próprio interrogatório do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, admito parcialmente a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR PAULO MÁRCIO DA SILVA como incurso no artigo 121, caput, c/c. artigo 14, inciso II, do Co?digo Penal e artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003.
Intime-se o acusado para ciência da sentença.
Façam as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente, intimem-se às partes para manifestarem-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. -
19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:00
Juntada de petição
-
21/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:38
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/03/2024 12:38
Conclusão
-
07/03/2024 15:49
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:14
Conclusão
-
26/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 13:14
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:03
Juntada de documento
-
26/10/2023 10:02
Juntada de documento
-
26/10/2023 10:02
Juntada de documento
-
25/10/2023 04:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 04:55
Documento
-
24/10/2023 19:56
Decisão ou Despacho
-
23/10/2023 09:26
Documento
-
23/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:25
Documento
-
21/10/2023 03:02
Documento
-
20/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:48
Conclusão
-
16/10/2023 19:52
Juntada de petição
-
12/10/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 20:10
Expedição de documento
-
12/10/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:04
Audiência
-
15/08/2023 14:36
Outras Decisões
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15/08/2023 14:36
Conclusão
-
15/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:43
Juntada de documento
-
30/07/2023 23:02
Conclusão
-
30/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:02
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:30
Conclusão
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14/03/2023 18:18
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:58
Documento
-
11/11/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 18:55
Evolução de Classe Processual
-
20/07/2022 23:41
Denúncia
-
20/07/2022 23:41
Conclusão
-
02/06/2022 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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