TJRJ - 0802701-67.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
De ordem: À parte interessada para requerer o que for de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença. -
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO DIAS PESTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSIMERY GOMES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802701-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERY GOMES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenizatória proposta por ROSIMERY GOMES DA SILVA em face da AMPLA ENERGIA ESERVIÇOS S.A alegando que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que foi surpreendido com a cobrança do valor absurdo de R$ 693,74 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro reais), referente ao TOI n. 2023/50959272-1.
Afirma ainda a Ré que o valor encontrado foi baseado em uma estimativa de consumo dos equipamentos elétricos do imóvel; que teve sua energia suspensa.
Requer a concessão de tutela para determinar o restabelecimento de energia da autora.
Requer a procedência do pedido para declarar a inexistência dos débitos referente ao TOI; condenar a ré ao pagamento de danos morais sofridos.
A inicial veio instruída com documentos do id. 109051713 a 109051742.
Foi concedida tutela antecipada conforme id. 109073766.
Contestação oferecida pela demandada conforme id. 112826961, instruída com documentos do id. 112826962, aduzindo que não há que se falar em cobrança indevida e ou falha na prestação do serviço.
Afirma que a cobrança se refere a divergência entre o consumo e a carga instalada ou atividade exercida no local; relata que a unidade consumidora da parte autora sofreu uma vistoria por meio da qual foram detectadas irregularidades no relógio medidor instalado que estaria com ligação direta fato que proporcionou a lavratura de TOI.
A lavratura do TOI caracteriza ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, inexistindo danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 133994114.
Decisão saneando o processo (id. 135275321), invertendo o ônus da prova.
Certidão cartorária informando que o réu não se manifestou sobre a decisão que inverteu o ônus da provas, id. 154343001.
Manifestação do réu informando que continua sem o serviço de energia elétrica em seu imóvel, id. 170351746. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a dilação probatória.
Examinando os documentos dos autos, verifico que a parte demandante formalizou contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a demandada.
O conceito de consumidor, entre nós, foi legalmente estabelecido, estando consignado no art. 2º da lei 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O contrato administrativo estabelece entre a Administração e terceiros um vínculo a fim de satisfazer um interesse público.
Esse objetivo justifica as peculiaridades desse contrato, pois, se por um lado, a Administração tem poderes para determinar modificações nas prestações devidas, acompanhar suas execuções, impor sanções e rescindir o contrato por conta própria,
por outro lado, o contratante tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
Estamos diante de relação de consumo existente entre as partes, visto que o contrato entabulado contempla fornecimento de energia elétrica, sendo este serviço oferecido pela concessionária de serviço público.
Destaco que a energia elétrica é utilizada pelo consumidor como destinatário final, devendo ser extensiva a interpretação da definição de consumidor.
Assim, entendo que o consumidor, no presente caso, é hipossuficiente em relação à concessionária de serviço público.
O regime da delegação de serviços públicos está previsto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
O TOI lavrado pela demandada, conforme defesa acostada aos autos, revelou segundo a Ré divergência medição do consumo real com o medido.
Deve ser ressaltado que apesar de oportunizado as partes a produção de provas, a demandada ficou silente, manifestando expressamente seu desinteresse.
Diz a Ré que após a emissão do TOI restou comprovado o alegado prejuízo patrimonial a justificar a recuperação de consumo.
Contudo, se de fato houve a citada diligência na residência do autor, o que se verifica nos autos foi que o TOI que fundamenta a defesa da Ré, também está em total desconformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
O consumidor tem o direito à informação adequada para, querendo, solicitar a realização de perícia técnica, com a avaliação do medidor em laboratório especializado (artigo 72, II, Resolução 456/2000 da ANEEL). "Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: ... "II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;" (Redação dada pela Resolução ANEEL nº 090, de 27.03.2001) III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. ... § 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia".
Ressalte-se que a demandada não observou a necessidade de realização de prova técnica para confirmar o acerto do cálculo por ela apresentado, também em função da inversão do ônus da prova operada na decisão do id. 135275321.
Neste ponto, abro parênteses para consignar que várias demandas chegam ao Poder Judiciário, e muitas delas ajuizadas perante os Juizados Especiais, como a situação destes autos, oportunidade em que a ré alega a incompetência dos Juizados diante da necessidade de realização de perícia, o que leva a extinção dos feitos naquele Juízo, forçando os consumidores a demandarem junto às Varas Cíveis.
Curiosamente, a Ré nos processos desta natureza deixa de requerer a produção de perícia que normalmente entende ser necessária em ações ajuizadas perante o Juizado Especial.
Aqui diga-se que o ônus é da Ré que alegou em sua defesa fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), cabendo a ela comprovar a regularidade das cobranças efetuadas.
Observa-se também que o fato alegado pela ré é grave e constitui crime segundo a legislação penal em vigor, e uma vez constatado deveria ser acionada a autoridade policial para a lavratura do respectivo Registro de Ocorrência e juntados aos autos, e não apenas uma substituição de medidor (id. 109051738), fato também que inviabilizaria a análise técnica do equipamento uma vez que retirado do local.
Neste ponto, a Ré também não faz prova alguma de suas alegações.
Deixando a demandada de observar as determinações da ANEEL para apuração de eventual irregularidade no equipamento de medição, restringindo o acesso do usuário a informações imprescindíveis, praticou conduta abusiva.
A consumidora não teve acesso as informações imprescindíveis para que pudesse exercer a ampla defesa no devido processo legal, sendo o referido cálculo fruto de manifestação unilateral de vontade, que não permite a sua inteira compreensão.
No que concerne ao pedido de declaração de inexistência de débitos deduzido na inicial, deve ser acolhido uma vez que não restou comprovada a regularidade das respectivas cobranças, eis quem oriundas de cobrança irregular de fls. 35/36.
No mais, verifica-se do histórico de consumo uma variação de consumo com valores muito acima da média do autor, fato que demandaria comprovação pela Concessionária Ré da regularidade da cobrança, especialmente em razão de alegada irregularidade no medidor que teria dado origem a TOI, o que deixou de fazer.
Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do aludido TOI, bem como da dívida nele oriunda, abstendo-se a demandada de interromper o serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso, o dano moral está in re ipsa.
Não há menor dúvida sobre os danos morais sofridos pela demandante, que foi promovida cobrança indevida que chegou inclusive ao corte do fornecimento de energia por longo período.
Tal fato atingiu a esfera da personalidade da consumidora, causando sofrimento desarrazoado diante da impotência de resolver questão aparentemente simples do cotidiano, transformada num desgaste absurdo e desnecessário, gerando inegável angústia esta situação.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da ofensora, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais merece ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com os parâmetros precitados.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGA-SE: a) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI n. 2023/50959272-1e do débito de R$ 693,74 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro reais) inerente à recuperação de consumo. b) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente e juros legais a contar desta decisão, sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. c) PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida no id. 109073766, devendo ser expedido mandado de intimação através de OJA determinando a restabelecimento da energia no imóvel do autor no prazo de 12 horas, sob pena de multa que majoro para R$5.000,00.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 15 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2024 06:00.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
À parte ré sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
I. -
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802701-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERY GOMES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. À parte ré sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
I.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSIMERY GOMES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSIMERY GOMES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSIMERY GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSIMERY GOMES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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