TJRJ - 0950964-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950964-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE SOUZA AMARAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A parte autora reside na Travessa 21 de Abril, Morro do Castro, São Gonçalo, endereço pertencente à Comarca de São Gonçalo, ao passo que o réu possui sede em outro Estado da Federação (São Paulo), não cabendo à autora escolher foro diverso, aleatório ao domicílio de qualquer das partes ou sem vinculação com o negócio jurídico em discussão na demanda.
Neste sentido, confira-se o parágrafo quinto do artigo 63 do CPC, segundo o qual " Isto posto, considerando a inexistência de elementos a atrelar a demanda a este Juízo, sendo absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro pelo domicílio da autora, forçoso o declínio.
Sendo assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo, a que couber por distribuição.
Anote-se e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:18
Declarada incompetência
-
11/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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