TJRJ - 0830799-06.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 11:42
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 21:22
Conclusão
-
06/03/2025 21:19
Redistribuição
-
06/03/2025 14:59
Remessa
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06/03/2025 14:58
Documento
-
17/02/2025 14:48
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0830799-06.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0830799-06.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00002767 RECTE: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: VALERIA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: JULIANA DA SILVA BATISTA OAB/RJ-233903 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: ¿Danos morais não configurados.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
Tenha-se em mente que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais, sendo essencial, para a ocorrência da lesão, que o ato ilícito atinja a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado ¿ que é um ato ilícito ¿ não ocasiona, por si só, danos morais ao contratante inocente.
Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. -
30/01/2025 11:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
13/01/2025 11:18
Conclusão
-
13/01/2025 11:15
Distribuição
-
13/01/2025 11:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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