TJRJ - 0875691-28.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON VELOSO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875691-28.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVA AMBROSIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1- Defiro JG. 2- No que tange ao pedido de tutela antecipada, comprova a parte autora ter recebido a notificação da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ocorre que não há nos autos prova da contestação administrativa da referida notificação.
Vale esclarecer que possui a empresa o direito de promover à cobrança de valores calculados por estimativa, em caso de comprovado desvio de consumo, desde que observado os termos do Recurso Repetitivo, do Recurso Especial nº 1.412.433 e, em especial, após garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentido, a parte autora quedou-se inerte, não tendo apresentado recurso à lavratura do termo.
Vale pontuar que não se presume pela ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade em casos como o dos autos, devendo-se aguardar a produção de provas pelas partes.
No entanto, por se tratar de serviço essencial, cuja suspensão do fornecimento acarretará prejuízos irreparáveis à autora e aos moradores da residência, e diante do perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art.300 do CPC para DETERMINAR que a empresa ré deixe de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em virtude da inadimplência da parcelas do Termo de Ocorrência de Irregularidade, sendo, contudo, legitima a interrupção em caso de inadimplência das cobranças mensais do serviço.
Intime-se. 3- Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela parte autora e/ou inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. 4- Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
18/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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