TJRJ - 0825984-78.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de AMBEC em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES BARBOSA MARINHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES MARINHO em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0825984-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FERNANDO GOMES RÉU: AMBEC DECISÃO Id. 204266050.
Conforme jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Desta forma, sendo inequívoco o conhecimento da renúncia ao mandato por seu advogado constituído, e não tendo providenciado a nomeação de novo patrono no prazo legal, o processo segue a revelia do réu independente de intimação.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0825984-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FERNANDO GOMES RÉU: AMBEC SENTENÇA MAURO FERNANDO GOMES ajuizou a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, pleiteando a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação que alega não ter realizado.
Com a petição inicial vieram documentos (ID 149994993 a ID 149996572).
A gratuidade de justiça foi deferida.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 158687920), sustentando a legalidade da associação e a existência de anuência do autor, com base em ligação telefônica e ficha cadastral.
O autor apresentou réplica (ID 168593870), impugnando a validade da contratação e apontando violação ao dever de informação e abuso da vulnerabilidade do consumidor idoso.
Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 171941656 e 174269491).
A inversão do ônus da prova foi deferida em favor do autor com base no art. 6º, VIII, do CDC (ID 175284834).
A fase probatória foi encerrada (ID 185968192). É o relatório.
Decido.
O autor é consumidor e, como tal, tem direito à informação clara, precisa e adequada sobre qualquer contratação de serviço.
No caso, a ré não trouxe aos autos documentos que comprovem a existência de relação associativa válida.
A gravação telefônica de curta duração (2min45s), apresentada pela ré, revela que o autor, de 70 anos, foi induzido a concordar com a contratação sem compreender plenamente os termos, não havendo qualquer envio de contrato, apólice, certificado individual ou condições gerais para sua ciência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera gravação de voz, sem a demonstração inequívoca de ciência e consentimento do consumidor aos termos contratuais, não valida a contratação.
A abordagem confusa, a ausência de informação prévia escrita e a não comprovação da adesão por meio documental revelam clara afronta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e prática abusiva (art. 39, IV, do CDC), especialmente contra pessoa idosa.
Além disso, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, sem amparo contratual.
Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade do consumidor e ensejando reparação por danos morais.
A jurisprudência do TJ-RJ é firme ao reconhecer que descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem comprovação da contratação, caracterizam dano in re ipsa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURO FERNANDO GOMES para: a) declarar a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a ré; b) determinar a cessação imediata e definitiva dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMBEC em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO GOMES em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES BARBOSA MARINHO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES MARINHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES BARBOSA MARINHO em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:11
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
04/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:17
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
1 - Em réplica; 2 - No mesmo prazo, digam as partes se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar 3 - Em cumprimento ao determinado na Decisão de ID 150698580, remeto os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0. -
27/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES MARINHO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:31
Declarada incompetência
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15/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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