TJRJ - 0004417-91.2019.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 16:00
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004417-91.2019.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0004417-91.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00136535 APELANTE: EGLE CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO: KARLA MENDES SOUZA OAB/RJ-118075 ADVOGADO: ENIO CONCEIÇÃO DE LIMA OAB/RJ-120302 ADVOGADO: MARCELO MENDES BONFIM JUNIOR OAB/RJ-174097 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SAVELLI GOULART DOS SANTOS OAB/RJ-132331 APELADO: ABRACIM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS OAB/RJ-096293 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL.
DESCONTINUIDADE ASSISTENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, do qual a autora, já falecida, era beneficiária, postulando a reforma da decisão para condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste na verificação da existência de falha na prestação do serviço, em razão do cancelamento unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, do qual a autora era beneficiária, sem a devida garantia de continuidade assistencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ.4.Rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde que, embora possível, deve observar os requisitos da existência de cláusula contratual prevendo tal faculdade, o decurso do prazo de doze meses da vigência do pacto e a notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, conforme previsão do art. 17 da RN nº 195/2009, vigente à época dos fatos.5.Exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo que não dispensa a operadora de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.
Tema nº 1.082 do STJ. 6.Oferta de migração para plano de saúde individual que, na hipótese dos autos, somente ocorreu após o ajuizamento da ação, em razão da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, não tendo havido a comprovação de qualquer providência necessária a assegurar a transição contratual e preservar o direito à continuidade assistencial da autora.7.A omissão das rés, tanto em relação à continuidade assistencial, quanto à notificação prévia de 60 dias, é contrária à própria natureza do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, evidenciando a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato que gerou insegurança e violou a dignidade da autora.8.Aplica-se, também, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o prejuízo extrapatrimonial decorrente da perda de tempo útil em razão de falha na prestação de serviços.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde que rescinde unilateralmente contrato coletivo por adesão deve assegurar ao beneficiário a migração para plano individual sem carência, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:39
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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31/03/2025 16:52
Remessa
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:17
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 09:54
Remessa
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25/02/2025 09:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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