TJRJ - 0818401-48.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818401-48.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DAHER DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, CAMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC, formulado por IVAN DAHER DE OLIVEIRA JUNIORem face daCÂMARAMUNICIPAL DE BELFORD ROXO e do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
Alega o autor, em síntese, que é servidor efetivo da Câmara Municipal de Belford Roxo e respondeu a processo administrativo disciplinar por supostas faltas ao serviço por mais de 30 dias, sem que tivesse sido oportunizado o contraditório e ampla defesa, culminando com sua demissão.
Afirma que há irregularidade no procedimento do referido processo administrativo no que se refere ao vício de iniciativa, bem como ofensa ao princípio da publicidade, haja vista a ausência de publicação quanto à abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Requer a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos dadecisão proferida pela Câmara Municipal de Belford Roxo até o julgamento final da presente ação.
DECIDO.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.E no caso em tela referidos requisitos se encontram preenchidos.
Da leitura do procedimento copiado aos autos (ID. 149259174) se verifica que o autor não foi citado pessoalmente.
Consta do procedimento a indicação, assinada pelo Diretor de Recursos Humanos, de que não foi possível encontrar o notificando, apesar de 03 tentativas.
Porém, não se extrai da declaração o meio supostamente empregado para sua localização, e tampouco há demonstração da efetiva busca.
Eventual vício na notificação pode ensejar a ineficácia do procedimento, e os elementos acostados aos autos indicam, prima facie, desrespeito aos requisitos legais inerentes ao procedimento instaurado, notadamente ao contraditório e à ampla defesa, especialmente relevantes diante das possíveis consequências disciplinares.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender os efeitos doato administrativo impugnado, emanado pela Câmara Municipal de Belford Roxo, até o julgamento final da presente ação.
Intimem-se, pessoalmente, para imediato cumprimento da presente.
Eventual descumprimento da presente decisão deverá ser comunicado pelo Demandante para a adoçãodas providências cabíveis pelo Juízo.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os Réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Publique-se e intime-se.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
27/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANA CORRENTE DEMETRI GONCALVES MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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