TJRJ - 0812072-05.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0812072-05.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG PEREIRA DA SILVA RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,(sec)3º, do CPC, diga a ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Não havendo proposta, intimem-se as partes para que especifiquem quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC.
Decorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0812072-05.2024.8.19.0207 [Compra e Venda] AUTOR: LINDEMBERG PEREIRA DA SILVA RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não vislumbro o perigo da demora, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
ISSO PORQUE O AUTOR CONFESSA NA INICIAL QUE CHEGOU A RETIRAR UM VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO DA 1ª RÉ, AINDA QUE ALEGUE A DIVERGÊNCIA DAS CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO.
ADEMAIS, COM RELAÇAO À ALEGADA DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PRUDENTE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO, JÁ QUE SE TRATAM DE EMPRESAS DIVERSAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, EMBORA O DEMANDANTE TENHA DEPENDIDO DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO COM A SEGUNDA RÉ PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO JUNTO À PRIMEIRA.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Citem-se e intimem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDEMBERG PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*22-20 (AUTOR).
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25/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Todavia, a fim de se evitar indeferimento liminar, venham cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e da última declaração do imposto de renda, no prazo de 15 dias, para apreciação do pedido de gratuidade de Justiça. 2 - Venha comprovante d -
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0812072-05.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG PEREIRA DA SILVA RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1 - A princípio, não vislumbro a hipossuficiência econômica do autor que o impeça de recolher as custas processuais, considerando o valor do financiamento para aquisição de veículo, especialmente pelo sinal dado pelo demandante.
Todavia, a fim de se evitar indeferimento liminar, venham cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e da última declaração do imposto de renda, no prazo de 15 dias, para apreciação do pedido de gratuidade de Justiça. 2 - Venha comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3 - Há evidente divergência entre os pedidos de nulidade do contrato e de cumprimento forçado do mesmo.
Se for o caso de nulidade parcial, especifique em seu pedido quais cláusulas ou encargos entende como nulas, devendo apresentar nova petição inicial com as devidas emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, emende-se o valor da causa, à luz da certidão do index 158607857.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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