TJRJ - 0832137-14.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832137-14.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: GABRIEL DA SILVA LUCAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA é de ser rejeitada.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação estarão presentes se, tomando-se como verdadeiras as alegações do autor contidas na exordial, a sua pretensão merece acolhida.
No caso, diante da mera narrativa do autor, sem análise do conjunto probatório, infere-se que a segunda ré ostenta, no caso, pertinência subjetiva.
A análise acerca das teses defensivas e dos elementos de convicção carreados está relacionada com mérito da causa, e não com as condições da ação.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular da ação, não havendo outras questões preliminares e/ou processuais a serem apreciadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito a ocorrência da falha na prestação do serviço pelas rés, bem como a ocorrência dos alegados danos materiais e morais.
Reputo desnecessário a produção de novas provas.
Ao Ministério Público.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 23:52
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832717-10.2023.8.19.0038
Marcia Ribeiro de Sousa
Hoepers Recuperadora de Credito SA
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 15:52
Processo nº 0803826-25.2023.8.19.0055
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 16:42
Processo nº 0319185-79.2019.8.19.0001
Antonio Marcos Oliveira dos Santos
Julio Cesar Baptista
Advogado: Dayane Maria dos Santos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0944881-92.2024.8.19.0001
Alex Sandro Maximiano de Souza
Dom Automoveis Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Remi Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 17:24
Processo nº 0160407-74.2020.8.19.0001
Mauricio Cascardo Cavagnero
Patricred Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Marco Rodrigo de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2020 00:00