TJRJ - 0813525-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813525-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BAPTISTA DE TOLEDO RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por FERNANDO BAPTISTA DE TOLEDO em face de BANCO ORIGINAL S A, na qual alega a inscrição em cadastro de restrição ao crédito por débito que reputa inexistente.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu também deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Por conseguinte, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a obrigação de a instituição financeira notificar previamente o autor quanto à inscrição em cadastro de restrição ao crédito, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813525-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BAPTISTA DE TOLEDO RÉU: BANCO ORIGINAL S A 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2 - No caso dos autos, tenho que a matéria posta em juízo demanda maior dilação probatória, restando afastada a verossimilhança das alegações, tornando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3 - Ante a certidão cartorária de id 158774176, deixo de determinar a citação, tendo em vista a apresentação de defesa espontaneamente pela ré. 4 - Certifique o Cartório sobre petição de id 138724775. 5 - Após, às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam as partes cientes, ainda, que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO BAPTISTA DE TOLEDO - CPF: *96.***.*72-52 (AUTOR).
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27/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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