TJRJ - 0012791-91.2017.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:21
Redistribuição
-
15/09/2025 11:21
Remessa
-
15/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:20
Juntada de petição
-
11/09/2025 12:57
Redistribuição
-
11/09/2025 12:57
Remessa
-
11/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:21
Conclusão
-
21/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
21/06/2025 17:43
Juntada de petição
-
17/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:11
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO MEDEIROS em face de CCB BRASIL S.A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BIC BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A, sob alegação de que foram descontados de sua conta valores relativos a empréstimo, que desconhece.
Relata tem recebido cobranças e ameaças de negativação do seu nome nos Cadastros de Serviço de Proteção ao Crédito. /r/r/n/nPretende a concessão da tutela de urgência para que réu abstenha-se de realizar descontos em sua conta e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nRequer, a título de provimento final, a devolução em dobro de todos os débitos indevidos realizado em folhas de pagamento; cancelamento do contrato de empréstimo consignado; indenização por danos morais./r/r/n/nIndeferida tutela de urgência no index 44. /r/r/n/nOs réus apresentaram contestação conjunta no id 62 e seguintes, na qual sustenta regularidade na contratação.
Que o autor firmou com o réu dois contratos de empréstimo consignado, sendo que um deles é o refinanciamento do outro.
Que os contratos são o de nº 10-95273/11001, formalizado no dia 26/01/2011, no valor de R$ 13.000,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 423,66, e no dia 08/01/2014 houve o refinanciamento do contrato, gerando um novo contrato de nº 11-00436/14012, formalizado no dia 08/01/2014, no valor de R$ 4.528,68, para pagamento em 58 parcelas de R$ 423,66.
Que os valores contratados foram depositados na conta bancária do autor.
Que a conta do Bradesco para a qual foi feita a transferência é a mesma informada no contracheque do autor.
Que a parte autora teve conhecimento das cláusulas contratuais e se beneficiou dos valores contratados e disponibilizados.
Que atua pautado na boa-fé objetiva. /r/r/n/nRefuta a ocorrência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência do pedido inicial, bem como pela devolução dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato. /r/r/n/nConsta Réplica nos autos no id 156.
Alega que o primeiro contrato foi realizado pelo Autor, porém não realizou qualquer refinanciamento de empréstimo consignado.
Que houve uma montagem de cópias de contratos, uma vez que o do contrato número 1 acostado aos Autos pelo Réu não tem a assinatura do Autor./r/r/n/nA decisão saneadora de index 209 determinou retificação do polo passivo quanto ao segundo réu para fazer constar somente CCB Brasil S.A, como esclarecido à fl. 179, e deferiu a realização da prova pericial./r/r/n/nLaudo técnico juntado a fl. 330/347. /r/r/n/nOfícios do Banco Itaú e do Banco Bradesco nos id 508 e 573./r/r/n/nIntimados a se manifestarem sobre a resposta do Banco Bradesco, o autor manteve-se inerte./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido:/r/r/n/nA lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC./r/r/n/nAs partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória em que o autor postula a reparação por danos morais e materiais sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não contratado./r/r/n/nO autor não nega a contratação original de R$ 13.000,00.
Porém, questiona os descontos em seu benefício relativos ao contrato de refinanciamento no valor de R$ 4.528,68. /r/r/n/nRealizada prova pericial grafotécnica, o laudo juntado no id 330/347 concluiu que os lançamentos questionados NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE MARCOS ANTONIO MEDEIROS ./r/r/n/nNesse sentido, conclui-se que o fato praticado por terceiro, qual seja, a contratação do serviço fornecido pelo réu de forma fraudulenta, é incapaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira, posto que responde pelos danos advindos ao consumidor em razão da teoria do risco do empreendimento, na medida em que aufere proveito econômico com a prestação em massa.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa./r/r/n/nTrata-se de fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, a teor do verbete 94 do TJRJ :/r/n /r/n Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. /r/r/n/nDesse modo e por tal motivo, tenho que são indevidos os descontos a título de empréstimo consignado perpetrados na conta bancária do demandante. /r/r/n/nO valor depositado na conta do autor é fruto de terceira contratação, que não foi comprovado pelo banco réu. /r/r/n/nNote-se que nas relações contratuais vigora o princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva, segundo os quais a liberdade de contratar é mitigada, com vistas a atender à função social do contrato, bem como à dignidade humana. /r/r/n/nDeste modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil./r/r/n/nAssim, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do artigo 42 do CDC./r/r/n/nA conduta do réu foi capaz de gerar danos materiais e morais ao autor, que existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado o dano, que consiste nos débitos mensais realizados em conta que percebe seu benefício previdenciário. /r/r/n/nO valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais confirmando a tutela antecipada deferida e condeno o réu a:/r/nI) Pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a sentença;/r/nII) Restituir ao autor, em dobro, a título de danos materiais, as quantias indevidamente descontadas do seu contracheque, acrescidas de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso./r/r/n/nDeclaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado (refinanciamento), objeto dos autos. /r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento./r/r/n/nPRI. -
01/04/2025 12:56
Conclusão
-
01/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 17:36
Documento
-
22/01/2025 19:39
Juntada de petição
-
16/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:15
Juntada de documento
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Verifico erro material na decisão de id. 526, consistente na determinação de expedição de ofício a ser cumprido por OJA, quando o correto seria mandado de busca e apreensão.
Assim, cumpra-se corretamente a decisão, nos termos ali descritos, através de mandado de busca e apreeensão.
Com o cumprimento, às partes.
Intimem-se. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Verifico erro material na decisão de id. 526, consistente na determinação de expedição de ofício a ser cumprido por OJA, quando o correto seria mandado de busca e apreensão.
Assim, cumpra-se corretamente a decisão, nos termos ali descritos, através de mandado de busca e apreeensão.
Com o cumprimento, às partes.
Intimem-se. -
27/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:17
Conclusão
-
24/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:10
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:48
Documento
-
10/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 18:53
Conclusão
-
31/05/2024 18:53
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 19:17
Juntada de petição
-
13/05/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 23:04
Juntada de documento
-
25/04/2024 13:29
Juntada de documento
-
15/04/2024 13:31
Expedição de documento
-
12/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 07:50
Juntada de petição
-
12/03/2024 07:50
Juntada de petição
-
19/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:51
Conclusão
-
19/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:23
Expedição de documento
-
24/11/2023 16:23
Expedição de documento
-
20/10/2023 16:52
Juntada de documento
-
11/09/2023 16:57
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:47
Conclusão
-
23/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:06
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:17
Juntada de documento
-
22/03/2023 17:41
Juntada de documento
-
06/03/2023 13:23
Expedição de documento
-
08/02/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:11
Expedição de documento
-
31/08/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:50
Conclusão
-
27/06/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 12:28
Juntada de documento
-
05/05/2022 04:26
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:35
Conclusão
-
22/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:32
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:29
Juntada de documento
-
04/10/2021 14:35
Juntada de documento
-
04/10/2021 14:32
Expedição de documento
-
06/08/2021 13:33
Expedição de documento
-
19/07/2021 06:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:22
Conclusão
-
06/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:07
Juntada de petição
-
27/01/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 19:27
Juntada de petição
-
13/11/2020 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 09:52
Conclusão
-
26/10/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 16:37
Juntada de petição
-
09/07/2020 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 11:49
Conclusão
-
08/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:20
Juntada de petição
-
28/02/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 08:24
Juntada de petição
-
08/01/2020 16:06
Juntada de petição
-
11/12/2019 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:36
Conclusão
-
06/09/2019 10:22
Juntada de petição
-
23/08/2019 11:05
Juntada de petição
-
15/08/2019 12:48
Juntada de petição
-
13/08/2019 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 18:09
Juntada de petição
-
08/07/2019 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2019 07:50
Conclusão
-
19/04/2019 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2018 15:35
Juntada de petição
-
17/10/2018 11:47
Juntada de petição
-
04/10/2018 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2018 14:38
Juntada de petição
-
31/07/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 14:58
Conclusão
-
20/07/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 09:32
Juntada de petição
-
20/07/2017 12:10
Documento
-
13/07/2017 15:09
Juntada de petição
-
06/07/2017 16:31
Documento
-
05/07/2017 11:18
Juntada de documento
-
03/07/2017 09:59
Juntada de petição
-
21/06/2017 23:19
Juntada de petição
-
07/06/2017 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2017 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 10:51
Documento
-
23/05/2017 14:01
Expedição de documento
-
22/05/2017 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 15:12
Expedição de documento
-
11/04/2017 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2017 11:57
Audiência
-
07/04/2017 15:35
Conclusão
-
07/04/2017 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2017 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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