TJRJ - 0123186-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:08
Trânsito em julgado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, nos termos do inc.
I, §1º, do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial, alterado pelo Provimento nº 04/2013 da CGJRJ e pelo Provimento CGJ nº20/2013, publicado no DJERJ de 05/04/2013. -
12/08/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:21
Juntada de petição
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27/07/2025 07:06
Juntada de petição
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21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito apresentado por ANTONIO CARLOS CARDOSO em face de EISA-ESTALEIRO ILHA S/A, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial.
Cálculo apresentado pelo habilitante às fls. 40.
Concordância do Administrador Judicial à fl. 52.
Manifestação do Ministério Público à fl. 59, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ.
Concordância da recuperanda à fl. 64. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos.
Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo habilitante atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido.
A recuperanda e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo habilitante com anuência do Administrador Judicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 9.670,75 (nove mil seiscentos e setenta Reais e setenta e cinco centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I trabalhista.
Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
11/07/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:11
Conclusão
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19/06/2025 14:31
Juntada de petição
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09/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:09
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ao habilitante acerca da manifestação do Administrador Judicial à fl. 52. -
14/05/2025 18:16
Conclusão
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14/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:28
Juntada de documento
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30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:54
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
À recuperanda acerca da manifestação do AJ à fl. 52. -
31/03/2025 14:34
Conclusão
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31/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:23
Juntada de documento
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17/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:51
Juntada de petição
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13/01/2025 09:07
Juntada de petição
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11/12/2024 17:14
Conclusão
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11/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:11
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o prazo de manifestação do Habilitante decorreu IN ALBIS, conforme certidão de fl. 26.
Ao Habilitante sobre o parecer da Recuperanda em fls. 31 à 33. -
21/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:03
Juntada de petição
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04/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:25
Juntada de petição
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13/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:29
Conclusão
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13/09/2024 11:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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