TJRJ - 0811309-60.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:25
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811309-60.2022.8.19.0211 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0811309-60.2022.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00063362 RECTE: FABIO SOARES CUNHA ADVOGADO: THIAGO DAVID FERNANDES OAB/RJ-138232 ADVOGADO: TAMIRIS JUSTO BERNARDO OAB/RJ-230214 RECORRIDO: ROGERIO MELO DA SILVA ADVOGADO: ARIANA NOGUEIRA BONFIM OAB/RJ-180411 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA OAB/RJ-188591 RECORRIDO: CELSO ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: VIVIANE NEVES FERREIRA OAB/RJ-151359 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95, quais sejam, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos do ¿decisum¿, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95.
Ademais, vale ressalta que não está o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44).
Além do mais, nada obstante o escopo do recurso seja de prequestionamento, esses não devem servir para renovação da discussão da causa. -
10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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30/06/2025 06:28
Conclusão
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30/06/2025 06:26
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 10:00
Não-Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 036.
RECURSO INOMINADO 0811309-60.2022.8.19.0211 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0811309-60.2022.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00063362 RECTE: FABIO SOARES CUNHA ADVOGADO: THIAGO DAVID FERNANDES OAB/RJ-138232 ADVOGADO: TAMIRIS JUSTO BERNARDO OAB/RJ-230214 RECORRIDO: ROGERIO MELO DA SILVA ADVOGADO: ARIANA NOGUEIRA BONFIM OAB/RJ-180411 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA OAB/RJ-188591 RECORRIDO: CELSO ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: VIVIANE NEVES FERREIRA OAB/RJ-151359 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
27/05/2025 13:49
Inclusão em pauta
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23/05/2025 13:58
Conclusão
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23/05/2025 13:55
Distribuição
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23/05/2025 13:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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