TJRJ - 0809595-71.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0809595-71.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MOUSINHO DE SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, declaração de inexistência de débitos e repetição do indébito, além da tutela de urgência, ajuizada por Samuel Mousinho de Santana em face da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A., cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela parte ré, vinculado ao código do cliente nº 23287965.
Relata que, no mês de abril de 2021, recebeu uma carta enviada pela ré, na qual constava uma suposta irregularidade no relógio medidor, o que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e na imposição de uma suposta multa no montante de R$ 7.073,76. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção do corte de energia.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o cancelamento do TOI e o cancelamento do parcelamento imputado oriundo da multa, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (ID 85005242), a qual deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 98473120), arguindo, preliminarmente, a inércia do demandante e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou, em suma, a validade da multa aplicada em razão da irregularidade constatada no medidor.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando o exercício regular de direito.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
O autor manifestou-se em réplica (ID 99586258), refutando as alegações apresentadas na peça contestatória.
O autor protestou pela produção de prova pericial (ID 99586258).
Em contrapartida, a parte ré dispensou a produção de novas provas (ID 117064261).
Decisão saneadora proferida (ID 116307242), fixando os pontos controvertidos da demanda, bem como afirmando ser desnecessário a inversão do ônus da prova, tendo em vista que já recai sobre o réu a inversão por “ope legis”.
Além disso, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pelo autor.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, cabe a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Com relação à impugnação ao valor da causa, arguida pelo réu, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora pretende a condenação da ré na indenização por danos morais.
O art. 292, VI do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder a soma dos valores contidos nos pedidos.
Ademais, a requerente atribuiu o valor do proveito econômico que entendia pertinente, de modo que, ausente a impugnação específica pela ré, o valor inicialmente dado à causa merece ser mantido.
Quanto à impugnação a inércia do demandante, com fundamento na alegada demora para o ajuizamento da ação, esta não merece prosperar, uma vez que a parte autora exerceu seu direito de ação dentro dos limites legais, não havendo qualquer indício de desídia ou procrastinação que justifique o reconhecimento da inércia.
Primeiramente, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil (CPC) não estabelece um prazo específico para o ajuizamento de uma ação, a não ser em casos excepcionais, como ocorre com as ações sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais.
Portanto, a simples demora no ajuizamento da ação não pode ser interpretada como inércia.
Ademais, a parte autora tem o direito de ajuizar sua demanda no momento em que considerar adequado, desde que dentro do prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
Eventuais intervalos entre a ocorrência do fato gerador da demanda e o ajuizamento da ação não configuram, por si só, inércia.
Tais circunstâncias não podem ser consideradas omissão ou negligência da parte autora, mas sim escolhas legítimas no exercício do direito de ação.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito, propriamente, dito.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º e do art. 22 do CDC.
Por sua vez, o autor caracteriza-se como consumidor, a teor do art. 2º, “caput”, do referido Diploma.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Acrescenta-se, no ponto, que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o entendimento de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” (verbete n. 256).
Essa circunstância decorre do fato de que se trata de um documento produzido unilateralmente pela parte requerida, o que constitui uma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionar o seu conteúdo.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNE-CIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MA-TÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013). À míngua da presunção de veracidade, havendo insurgência por parte do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.
Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré, mesmo sustentando a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, tampouco apresentou aos autos ou a conhecimento do juízo, com maiores especificidades, o tipo de técnica utilizada para fundamentar a conclusão sobre a existência de irregularidades no medidor.
Não aportou, ademais, qualquer dado que permita a exclusão da possibilidade de um defeito interno (ínsito) no próprio aparelho medidor, o qual é gerido exclusivamente pela parte demandada desde a sua instalação.
Portanto, em face da observância e a extensão dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao requerente, de modo que incumbe à parte requerida suportar seu ônus no processo. À vista disso, é forçoso concluir que o lançamento dos valores referentes à recuperação de consumo perde credibilidade quando sua legalidade não é confirmada em Juízo.
A parte requerida, detentora de todas as técnicas necessárias, com a expertise no assunto, assim não o fez.
Portanto, não restou confirmada a suposta fraude. É o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, a lavratura do TOI, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral (TJRJ.
Apelação Cível n. 0020194-26.2018.8.19.0021.
Relª.
Desª.
Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19/03/2021).
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência descrito na exordial, e, consequentemente, a inexistência dos parcelamentos dele oriundas. b)Em consequência lógica da nulidade, mister se faz a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores em dobro desembolsados em razão das cobranças indevidas, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (art. 389 do Código Civil), pelo índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do CPC).
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NILÓPOLIS, 23 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
27/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMUEL MOUSINHO DE SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL MOUSINHO DE SANTANA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL MOUSINHO DE SANTANA - CPF: *45.***.*61-53 (AUTOR).
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30/10/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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