TJRJ - 0804075-35.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE DEUS MENINO GUERREIRO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804075-35.2024.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: JOAO ALFREDO DE DEUS MENINO GUERREIRO Consoante o disposto no Dec.
Lei 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, bem como a tese firmada por meio do julgamento do Tema repetitivo 1132 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso sob análise, encontram-se presentes os requisitos ao deferimento da medida liminar, eis que comprovados o inadimplemento da parte ré e a mora do devedor.
Posto isso, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 3º do referido diploma legal, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-se em mãos da parte autora.
Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1º do art. 3º, e/ou apresentar contestação, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do referido diploma legal, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Sem prejuízo, INDEFIRO pedido de segredo de justiça, considerando que o caso concreto não se amolda em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC.
ITAGUAÍ, 27 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
27/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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