TJRJ - 0808491-83.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808491-83.2023.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0808491-83.2023.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00049804 RECTE: GEZIEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO: CAMILLE TORRES DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-236928 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de danos morais em favor da autora/recorrente, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, eis que, ¿in casu¿, o dano moral é ¿in re ipsa¿, estando claramente configurado, diante dos inúmeros transtornos ensejados pela grave falha apresentada nos mecanismos de defesa da parte ré, bem como na perda do tempo útil, vez que necessitou a parte autora envidar exaustivos esforços para resolver a falha gritante de serviço pela via administrativa, sem êxito, e, por derradeiro, contratar advogado e ajuizar ação, para resolver um problema que poderia, ser sanado na seara administrativa.
Acrescente-se, por oportuno, que a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que tão gritante falha não mais se repita por parte da instituição financeira ré, restando certo, derradeiramente, que o valor supra estipulado respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o indevido locupletamento da autora/recorrente, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da lei 9099/95. -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 16:31
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 14:07
Conclusão
-
25/04/2025 14:04
Distribuição
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25/04/2025 14:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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