TJRJ - 0807493-73.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JORGE LAMOSA NORUEGA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807493-73.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LAMOSA NORUEGA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 23:10
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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23/03/2025 23:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2025 23:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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04/02/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 11:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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04/02/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807493-73.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LAMOSA NORUEGA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Alega a parte autora, em resumo, haver sido surpreendida com uma cobrança indevida na fatura de seu cartão de crédito, com vencimento no dia 21.11.2024, no valor de R$ 5.000,00, referente a uma compra realizada em São Paulo, no dia 17.10.24, cujo beneficiário é "LEO AUTO IMP".
Aduz que por não reconhecer a transação entrou em contato com o réu, a fim de realizar a contestação da compra não reconhecida e requerer o estorno do valor da compra.
Sustenta que em reposta disse o réu que não seria possível o cancelamento da transação, uma vez que a compra havia sido realizada presencialmente e mediante digitação de senha pessoal.
Pretende a suspensão da cobrança da compra impugnada, no valor de R$ 5.000,00, assim como dos juros e encargos oriundos da mesma, seja autorizado a efetuar o pagamento apenas das despesas que reconhece, no montante de R$ 2.820,59, a apresentação pelo réu das gravações contendo as conversas telefônicas travadas na tentativa de estorno da compra não reconhecida, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança da compra impugnada, no valor de R$ 5.000,00, dos juros e encargos oriundos da mesma, assim como autorização para efetuar o pagamento apenas das despesas por ele realizadas, no montante de R$ 2.820,59.
A prova da compra incumbe sempre ao fornecedor.
Ajuizada a demanda e afirmando o consumidor não haver realizado a compra, salvo haja indícios em sentido contrário, há de se presumir que a transação não haja sido celebrada, sendo por consequência indevida a cobrança por parte da administradora do cartão de crédito, o que justifica a antecipação da tutela.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora pretendida, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor ora impugnado, DEFIRO A TUTELA,para determinar, até solução final do litígio ou determinação em sentido contrário, que a ré se abstenha de realizar cobrança referente à compra datada de 17.10.2024, beneficiário "LEO AUTO IMP", no valor de R$ 5.000,00, na fatura que vence em 21.11.24, bem como eventuais acréscimos de mora.
Na hipótese de não ser possível a suspensão em razão do fechamento da fatura que vence em 21.11.2024, a quantia deverá ser lançada em estorno provisório para a fatura seguinte.Eventual cobrança em desacordo, após a intimação desta, importará em incidência de multa no valor equivalente a 50% do que for cobrado.
Por fim, autorizo o pagamento, pela parte autora, apenas das despesas que alega haver realizado, no montante de R$ R$ 2.820,59.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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