TJRJ - 0026414-50.2016.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:39
Remessa
-
14/07/2025 14:46
Conclusão
-
14/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:13
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:57
Juntada de petição
-
30/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 20:00
Juntada de documento
-
23/05/2025 20:14
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:00
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Ernani Fernandes de Lima Souza, Maria Isabel Alves Cardoso lima e Isabela Cardoso de Souza Lima Murta em face de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico RJ Ltda, Semiu Serviço de Especialidade Médica e Internações de Urgência Ltda e Confiare Saude Assistência Domiciliar Ltda.
Alegam que são pais e irmã da vítima Ernani Fernandes de Lima Souza Junior, portador de tetraplegia.
Afirmam que no dia 26/04/2016 pela manhã o paciente passou a apresentar sintomas de febre alta e tosse, tendo sido ministrado antitérmico pela equipe de Home Care que o assistia.
Relatam que na noite do dia 26/04/2016, o paciente recebeu a visita de uma médica, sendo certo que após melhora a equipe médica se retirou do local por volta das 23:50h.
Aduzem que no dia 27/04, o paciente continuou a ser medicado com dipirona, diante da febre intermitente.
Afirmam que no dia 28/04/2016, após piora do paciente, após feito contato com o plano de saúde, foi negado atendimento médico, sob a alegação de que não haviam passado 48 horas.
Alegam que a técnica de enfermagem Priscila e o pai do paciente resolveram leva-lo ao Hospital diante da gravidade da situação, e da demora na chegada da ambulância.
Relatam que no hospital segundo réu houve falha na prestação do serviço, já que não foi autorizada internação, e sequer ministrado medicamento para dor.
Afirmam que, apesar do paciente necessitar de internação, inclusive em UTI, não foi disponibilizada internação e sequer transferência a outro nosocômio.
Afirmam que após piora dos sintomas, e parada respiratória, com ulterior entubação, o paciente veio a óbito.
Requerem indenização por danos morais./r/r/n/nInicial instruída com documentos de index 12/45./r/r/n/nIndeferida a gratuidade de justiça no index 83./r/r/n/nContestação da terceira ré no index 218/229, onde alega que a Confiare é prestadora de serviços contratada pela Unimed para ser responsável pelo apoio de enfermagem Home Care de acordo com o determinado pela rotina médica regulada.
Alega que os autores não narram nenhuma falha no serviço de apoio de enfermagem prestado pelo terceiro réu.
Ressalta que o serviço de remoção médica e atendimento de emergência é de responsabilidade de outra empresa, Cuidar Emergências Médicas.
Ressalta que não tem nenhuma ingerência no serviço prestado no Hospital Semiu, pelo que não há nexo de causalidade entre eventual conduta da terceira ré e o óbito do paciente./r/r/n/nContestação instruída com documentos de index 230/240./r/r/n/nContestação do segundo réu, Semiu, no index 242/280, onde alega que o paciente, após todos os exames clínicos e laboratoriais, foi diagnosticado com pneumonia bacteriana bilateral com derrame pleural, sendo solicitada ao plano de saúde a transferência para outra unidade de atendimento, diante da inexistência de vaga em UTI no Hospital ora segundo réu.
Relata que foram empregados todos os métodos tendentes a tratar a patologia do autor, sendo certo que após a liberação da remoção do paciente, este apresentou agravamento do quadro, vindo a óbito.
Aduz que apesar da dificuldade da operadora de encontrar vaga em UTI para o paciente, toda a assistência médica foi prestada adequadamente./r/r/n/nContestação instruída com documentos de index 281/310./r/r/n/nContestação da primeira ré Unimed no index 312/329, onde alega que a condição clínica do beneficiário impossibilitou a remoção/transferência do mesmo do Hospital, o qual já estava sendo devidamente assistido e autorizada sua remoção para a UTI do Hospital Evangélico, pois conforme prontuários médicos acostados aos autos pela 2ª.
Ré - Semiu, o paciente evoluiu com Insuficiência Respiratória Aguda e PCR (Parada Cardiorrespiratória), neste momento foi imediatamente iniciado o protocolo de RCP (Reanimação Cardiopulmonar), com Entubação Orotraqueal e administração de Adrenalina , sendo comunicado a equipe do CTI, que auxiliou na assistência médica na sala de observação da emergência.
Relata que houve autorização de todos os procedimentos necessários ao tratamento do paciente, e que não há nexo de causalidade entre conduta da operadora e o óbito do beneficiário. /r/r/n/nContestação instruída com documentos de index 312/329./r/r/n/nRéplica no index 407/412./r/r/n/nDecisão saneadora no index 478/480./r/r/n/nLaudo pericial no index 734/749./r/r/n/nEsclarecimentos da perita no index 846/848./r/r/n/nAIJ realizada conforme assentada de index 1019, com a colheita do depoimento de uma testemunha./r/r/n/nO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR/r/r/n/nTrata-se de demanda de responsabilidade civil médica, por meio da qual requerem indenização face ao Hospital, plano de saúde e empresa prestadora de Home Care, por conta de inadequado atendimento recebido pelo beneficiário. /r/r/n/n Nesse sentido, resta indagar, para a justa solução da lide, se os réus e seus prepostos prestaram adequado atendimento ao paciente, ou, ao revés, prestaram atendimento precário e negligente, agravando os sintomas e levando o paciente a óbito./r/r/n/n Para tanto, adquire contornos de especial relevo a prova pericial realizada, de modo a agregar ao conjunto probatório elementos técnicos imprescindíveis à solução da lide./r/r/n/nInicialmente, quanto aos serviços prestados pela ré Confiare, entendo que não houve falha a ensejar a indenização pretendida.
Vejamos./r/r/n/nConforme consta dos documentos dos autos, bem como do próprio depoimento da técnica de enfermagem Priscila ouvida em Juízo, no dia 26/04/2016 o paciente passou a apresentar sintomas de febre e tosse, sendo adequadamente medicado pela equipe de enfermagem.
Diante da persistência dos sintomas, foi feito contato com a emergência médica, cuja responsabilidade é de empresa prestadora da Unimed, sendo certo que foi enviada equipe médica ao local no final da noite.
Note-se que se trata de médico da empresa Cuidar, terceirizado da Unimed, e não de equipe da empresa de Home Care Confiare, ora terceira ré./r/r/n/nSe o atendimento médico domiciliar demorou para ocorrer, ou mesmo se não foram prescritos os exames e tratamentos adequados, conforme dá a entender a perita, não se pode atribuir responsabilidade à terceira ré.
Ao contrário do que alega a perita, em momento algum foi sonegada informação aos familiares, os quais acompanhavam o paciente de perto, todos os dias, sobretudo o pai da vítima. /r/r/n/nPortanto, não se vislumbra omissão ou qualquer outra falha na prestação dos serviços da terceira ré, a qual, diante da persistência dos sintomas, fez contato com a equipe médica de emergência do plano de saúde, para a tomada das providências necessárias. /r/r/n/nAliás, a perita foi assertiva ao afirmar, sobre o primeiro atendimento médico realizado por dita empresa, prestadora do plano de saúde: Não encontrada justificativa para não realização de exame físico em paciente tetraplégico com quadro infeccioso grave a esclarecer por equipe médica, nem administração de hidratação venosa para reposição hidroeletrolítica pós febre.
Não encontrada justificativa para não encaminhamento pela equipe médica do sr.
Ernani para o hospital para investigação do quadro infeccioso no primeiro contato por telefone (uma vez que apresentava febre persistente há 6 horas), nem no atendimento presencial.
A ausência de tais condutas não encontram respaldo na literatura médica e de acordo com os protocolos de sepse, a não identificação e a não realização de condutas adequadas em um quadro infeccioso em evolução, aumentam a mortalidade, principalmente em pacientes imobilizados. /r/r/n/nMesmo no dia 28/04/2016, com o derradeiro agravamento do estado de saúde do paciente, não houve omissão dos prepostos da terceira ré.
Na verdade, a recusa ou demora em providenciar a remoção do paciente em ambulância deve ser atribuída à operadora de saúde, que não autorizou o serviço em tempo hábil, conforme relato minucioso da testemunha Priscila./r/r/n/nA perícia constatou ainda que a atendimento recebido no Hospital segundo réu não foi adequado.
Vejamos:/r/r/n/nIndex 739 - Ao chegar no hospital do réu às 14:02h, sr Ernani ainda se encontrava lúcido.
Não consta realização de anamnese completa para investigação da causa do quadro infeccioso, nem solicitação de coleta de culturas de sangue, urina e fezes, já que também apresentava diarréia.
Não consta em que horário os exames de sangue foram coletados.
Médica que atendeu inicialmente não informa qual hipótese diagnóstica e qual foi a conduta realizada em paciente com quadro infeccioso grave em evolução (fls.17).
Apenas na reavaliação noturna, foram vistos os exames que identificavam o distúrbio eletrolítico e quadro de pneumonia na tomografia de tórax(fls. 42).
Consta nesse momento que teria sido solicitada internação em CTI no plantão diurno.
Mesmo com a gravidade identificada pela equipe do réu no atendimento inicial, não consta se sr.
Ernani ficou monitorizado ou se recebeu toda assistência necessária para paciente com indicação de internação em terapia intensiva.
Não consta nesse segundo momento, com o resultado da tomografia de tórax, solicitação de hemoculturas, nem início de antibioticoterapia parenteral empírica para pneumonia conforme recomendado pelos guidelines.
Ou seja, sr.
Ernani passou horas com quadro de pneumonia sem identificação, nem tratamento.
Tais condutas não encontram respaldo na literatura médica. /r/r/n/nResta claro, portanto, que o atendimento prestado ao paciente não foi adequado, ao menos para minimizar sua dor e sofrimento. /r/r/n/nOutrossim, conforme confirma o depoimento da testemunha Priscila, o plano de saúde demorou em autorizar a internação do paciente, sobretudo em liberar a sua remoção por ambulância, o que somente veio a causar a piora clínica do quadro do beneficiário./r/r/n/nPortanto, nota-se que tanto o plano de saúde como o Hospital contribuíram decisivamente para o infeliz desfecho do caso do Sr.
Ernani, tendo em vista que prestado serviço falho e inadequado./r/r/n/n Parece-me inconteste que os fatos narrados, uma vez imputados geram um direito indenizatório que deve ser proporcional à gravidade do fato.
O serviço defeituoso prestado, conforme reconhece a própria perita, foi decisivo para o óbito do filho e irmão dos autores. /r/r/n/n Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e do ofendido./r/r/n/nA fim de fundamentar o valor da indenização a ser fixada, é oportuno transcrever os ensinamentos do mestre Caio Mário da Silva Pereira: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na Reparação por Dano Moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- Punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- Pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja a mesma de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, vol. 2, n.176.)/r/r/n/nDesta forma, atento às diretrizes acima expostas e considerando-se, primordialmente, a extensão e repercussão dos danos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e condeno os primeiro e segundo réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação até 29/08/2024, e após essa data pela taxa Selic menos o índice IPCA, e correção monetária desde a data desta sentença pelo índice IPCA na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno os primeiro e segundo réus ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do terceiro réu.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do terceiro réu.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
26/02/2025 17:41
Conclusão
-
26/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 17:41
Juntada de documento
-
10/02/2025 16:07
Juntada de petição
-
20/01/2025 22:51
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:08
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:32
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Considerando ter sido deferida a prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas (item 9 da decisão saneadora de id. 478), designo AIJ para o dia 25/02/2025 às 14:00, para oitiva das testemunhas arroladas nos ids. 541 e 545 que deverão ser intimadas pelos patronos das partes, na forma do art. 455, §1º do CPC/15. -
13/11/2024 12:19
Audiência
-
11/11/2024 07:06
Conclusão
-
11/11/2024 07:06
Outras Decisões
-
08/11/2024 17:42
Remessa
-
04/11/2024 13:33
Remessa
-
21/10/2024 17:29
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:42
Conclusão
-
17/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:26
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:12
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:30
Juntada de petição
-
05/05/2024 20:09
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:59
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:25
Conclusão
-
21/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:31
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:11
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:23
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:39
Conclusão
-
07/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 06:42
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 19:20
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:27
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:21
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:43
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:51
Conclusão
-
03/03/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:06
Juntada de petição
-
14/08/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:17
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:14
Juntada de petição
-
26/02/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 20:09
Conclusão
-
24/02/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:02
Juntada de petição
-
28/12/2020 10:16
Juntada de petição
-
26/11/2020 18:21
Juntada de petição
-
27/10/2020 16:43
Juntada de petição
-
26/10/2020 18:06
Juntada de petição
-
16/10/2020 12:07
Juntada de petição
-
02/10/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 16:17
Outras Decisões
-
24/09/2020 16:17
Conclusão
-
24/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 11:31
Juntada de petição
-
17/08/2020 18:26
Juntada de petição
-
04/08/2020 22:37
Juntada de petição
-
04/08/2020 12:40
Juntada de petição
-
04/08/2020 11:57
Juntada de petição
-
30/07/2020 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:02
Juntada de petição
-
15/06/2020 13:15
Juntada de petição
-
08/06/2020 19:43
Juntada de petição
-
05/06/2020 15:33
Juntada de petição
-
04/06/2020 09:22
Juntada de petição
-
20/05/2020 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2020 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2020 14:05
Conclusão
-
19/11/2019 16:23
Juntada de petição
-
11/11/2019 13:28
Juntada de petição
-
05/11/2019 16:18
Juntada de petição
-
25/10/2019 09:49
Juntada de petição
-
24/10/2019 19:05
Juntada de petição
-
16/10/2019 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 12:17
Juntada de petição
-
12/08/2019 15:07
Juntada de petição
-
08/07/2019 14:13
Juntada de petição
-
05/06/2019 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 12:34
Documento
-
23/08/2018 17:22
Juntada de petição
-
20/08/2018 19:21
Juntada de petição
-
16/08/2018 16:44
Juntada de petição
-
03/08/2018 14:43
Juntada de documento
-
01/08/2018 14:41
Juntada de petição
-
01/08/2018 10:28
Juntada de petição
-
31/07/2018 12:26
Documento
-
31/07/2018 12:19
Documento
-
20/06/2018 13:52
Expedição de documento
-
13/06/2018 11:15
Expedição de documento
-
29/05/2018 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2018 12:10
Audiência
-
24/05/2018 15:53
Conclusão
-
24/05/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:52
Juntada de documento
-
23/05/2018 10:15
Juntada de petição
-
10/04/2018 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2018 18:04
Conclusão
-
04/04/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 14:19
Juntada de petição
-
11/08/2017 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2017 14:40
Assistência judiciária gratuita
-
03/08/2017 14:40
Conclusão
-
29/11/2016 16:24
Juntada de petição
-
20/10/2016 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2016 15:12
Conclusão
-
19/10/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 15:12
Juntada de documento
-
07/10/2016 18:23
Juntada de petição
-
04/10/2016 18:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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