TJRJ - 0063708-17.2003.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ao(s) beneficiário(s) do(s) precatório(s) que será(ão) expedido(s), para que junte(m) aos autos os documentos e informações obrigatórios abaixo relacionados, a fim de que instruam o ofício precatório, nos termos do art. 2º do Ato Normativo TJ nº 06/2023, publicado no DJe de 13/02/2023, ressaltando-se que a falta de qualquer desses documentos ou informações impossibilitará o encaminhamento do ofício precatório por esta serventia: a) cópia do documento de identificação oficial e válido; b) cópia do comprovante de residência do beneficiário; c) os dados bancários dos credores, para fins de pagamento. -
25/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação (pdf 2068) aos cálculos apresentados pela parte autora em pdf 2017, onde a FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDERJ alega que O autor aplica os juros sobre o valor bruto (principal + contribuição previdenciária), quando deveriam incidir somente sobre o valor devido ao autor.
Desta forma, majora as diferenças devidas favorecendo ao autor.
Petição da parte impugnada, em pdf 2097, rebatendo os argumentos do impugnante. É o breve relatório.
Decido.
A insurgência do réu se limita à questão envolvendo o desconto previdenciário, se deve ocorrer antes ou após a incidência dos juros de mora.
Os valores relativos à contribuição previdenciária têm por fato gerador o efetivo recebimento da verba, ainda não ocorrido.
Portanto, a quantia relativa à contribuição previdenciária integra o montante devido à autora, em razão do não pagamento das verbas devidas.
Assim, não se pode admitir o desconto da mencionada contribuição antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve corresponder à importância total da condenação.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Processual Civil.
Execução individual de sentença coletiva.
Programa Nova Escola.
Decisão agravada que afasta a prescrição e homologa os cálculos da Contadoria Judicial.
Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro quanto (i) à prescrição, com respaldo no Tema 877 do STJ, (ii) à aplicação da avaliação das unidades escolares em 2003 como paradigma para a apuração do quantum debeatur, (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, (iv) ao índice de correção monetária e (v) ao desconto previdenciário.
O interesse recursal escapa ao segundo e ao quarto tópico, pois ambos estão em consonância com a decisão de primeiro grau.
Quanto à prescrição, é pacífico no âmbito o STJ que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso, a execução coletiva ainda está em curso.
Logo, não há transgressão a tese firmada no Tema 877 do STJ.
Os juros moratórios fluem da citação na demanda coletiva.
Tema 685 do STJ.
Os descontos previdenciários deverão ser deduzidos do valor principal atualizado no momento do pagamento do requisitório, sob pena de redução da base de cálculo dos juros moratórios e, consequentemente, o enriquecimento sem causa do executado.
Precedentes do STJ.
Parcial provimento do recurso. (0021102-73.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 31/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS).
ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios. 2.
Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da versada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois nesse julgado se tratou da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios. 3.
Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. 4.
O fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 5.
Antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 6.
A pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desse modo, incabível a alegação do réu de que o desconto previdenciário deve ser abatido antes da aplicação dos juros de mora.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGO os cálculos de pdf 2017, fixando o valor da execução relativa ao autor FRANCISCO CAROLINO DOS SANTOS FILHO, em R$ 154.500,64, atualizados até 30/11/2023.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, nos termos da Súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios .
Preclusa a presente decisão, expeça-se a prévia do precatório, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Quanto aos honorários sucumbenciais, preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 5º do Ato Normativo nº 8/2002 da Presidência do TJRJ, exigindo-se, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento da quantia de R$ 7.357,17 no prazo de 60 (sessenta) dias.
Frise-se que deverá o réu proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), e que o CNJ, no Processo sob nº 0004156-65.2017.2.00.0000, julgado 20/02/2018, determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação (pdf 2068) aos cálculos apresentados pela parte autora em pdf 2017, onde a FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDERJ alega que O autor aplica os juros sobre o valor bruto (principal + contribuição previdenciária), quando deveriam incidir somente sobre o valor devido ao autor.
Desta forma, majora as diferenças devidas favorecendo ao autor.
Petição da parte impugnada, em pdf 2097, rebatendo os argumentos do impugnante. É o breve relatório.
Decido.
A insurgência do réu se limita à questão envolvendo o desconto previdenciário, se deve ocorrer antes ou após a incidência dos juros de mora.
Os valores relativos à contribuição previdenciária têm por fato gerador o efetivo recebimento da verba, ainda não ocorrido.
Portanto, a quantia relativa à contribuição previdenciária integra o montante devido à autora, em razão do não pagamento das verbas devidas.
Assim, não se pode admitir o desconto da mencionada contribuição antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve corresponder à importância total da condenação.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Processual Civil.
Execução individual de sentença coletiva.
Programa Nova Escola.
Decisão agravada que afasta a prescrição e homologa os cálculos da Contadoria Judicial.
Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro quanto (i) à prescrição, com respaldo no Tema 877 do STJ, (ii) à aplicação da avaliação das unidades escolares em 2003 como paradigma para a apuração do quantum debeatur, (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, (iv) ao índice de correção monetária e (v) ao desconto previdenciário.
O interesse recursal escapa ao segundo e ao quarto tópico, pois ambos estão em consonância com a decisão de primeiro grau.
Quanto à prescrição, é pacífico no âmbito o STJ que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso, a execução coletiva ainda está em curso.
Logo, não há transgressão a tese firmada no Tema 877 do STJ.
Os juros moratórios fluem da citação na demanda coletiva.
Tema 685 do STJ.
Os descontos previdenciários deverão ser deduzidos do valor principal atualizado no momento do pagamento do requisitório, sob pena de redução da base de cálculo dos juros moratórios e, consequentemente, o enriquecimento sem causa do executado.
Precedentes do STJ.
Parcial provimento do recurso. (0021102-73.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 31/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS).
ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios. 2.
Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da versada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois nesse julgado se tratou da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios. 3.
Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. 4.
O fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 5.
Antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 6.
A pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desse modo, incabível a alegação do réu de que o desconto previdenciário deve ser abatido antes da aplicação dos juros de mora.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGO os cálculos de pdf 2017, fixando o valor da execução relativa ao autor FRANCISCO CAROLINO DOS SANTOS FILHO, em R$ 154.500,64, atualizados até 30/11/2023.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, nos termos da Súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios .
Preclusa a presente decisão, expeça-se a prévia do precatório, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Quanto aos honorários sucumbenciais, preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 5º do Ato Normativo nº 8/2002 da Presidência do TJRJ, exigindo-se, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento da quantia de R$ 7.357,17 no prazo de 60 (sessenta) dias.
Frise-se que deverá o réu proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), e que o CNJ, no Processo sob nº 0004156-65.2017.2.00.0000, julgado 20/02/2018, determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV. -
13/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 02:10
Conclusão
-
04/06/2025 02:10
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
03/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 21:09
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:57
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:57
Conclusão
-
27/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:37
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:32
Conclusão
-
26/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:35
Juntada de documento
-
21/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 21:38
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:26
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:28
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:41
Juntada de documento
-
17/02/2025 17:06
Juntada de documento
-
17/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:55
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:10
Juntada de petição
-
11/02/2025 18:51
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:51
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:55
Juntada de documento
-
05/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:28
Juntada de documento
-
03/02/2025 09:29
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:03
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:23
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:14
Conclusão
-
20/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:14
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ORDINATÓRIO/r/r/n/nÀ exequente sobre pdf 1962/r/r/n/r/n/nDRCG 01/32960 -
08/01/2025 00:00
Intimação
ORDINATÓRIO/r/r/n/nÀ exequente sobre pdf 1962/r/r/n/r/n/nDRCG 01/32960 -
07/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 15:14
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:54
Conclusão
-
05/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:26
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:45
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
À beneficiária do precatório que será expedido, MARIZEL DA SILVA ESTEVES, para que junte aos autos os documentos e informações obrigatórios abaixo relacionados, a fim de que instruam o ofício precatório, nos termos do art. 2º do Ato Normativo TJ nº 06/2023, publicado no DJe de 13/02/2023, ressaltando-se que a falta de qualquer desses documentos ou informações impossibilitará o encaminhamento do ofício precatório por esta serventia: a) cópia do documento de identificação oficial e válido (PDF.1632); b) cópia do comprovante de residência do beneficiário (PDF.1633); c) os dados bancários dos credores, para fins de pagamento. -
28/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:04
Conclusão
-
28/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:01
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Atendimento no balcão virtual: I) EXECUÇÃO DO CRÉDITO DE MARIZEL DA SILVA ESTEVES: Certifico que por um erro sistêmico não detalhado, o precatório não foi autuado pelo DEPJU.
Assim, devolvo os autos ao local virtual próprio para digitar e expedir o precatório definitivo em seu favor.
II) EXECUÇÃO DO CRÉDITO DE FÁTIMA CRISTINA FREIRE DE ANDRADE: Certifico que o prazo para pagamento do crédito, requisitado por RPV, está em curso.
Aguarde-se o prazo de 2 meses.
III) EXECUÇÃO DO CRÉDITO DE FRANCISCO CAROLINO DOS SANTOS FILHO: Certifico que o devedor apresentou impugnação de forma tempestiva.
Assim, ante a impugnação de fls. 912 e ss., ao impugnado para, querendo, apresentar contrarrazões à impugnação. -
25/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:23
Juntada de petição
-
12/11/2024 00:44
Documento
-
04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:14
Conclusão
-
24/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:16
Juntada de documento
-
24/10/2024 11:05
Juntada de documento
-
02/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:01
Conclusão
-
13/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:49
Juntada de petição
-
09/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:30
Juntada de documento
-
09/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:25
Juntada de petição
-
13/08/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:08
Conclusão
-
31/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:38
Juntada de petição
-
09/07/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:37
Juntada de petição
-
26/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:09
Juntada de documento
-
26/06/2024 17:36
Juntada de documento
-
06/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:26
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:19
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:49
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:31
Conclusão
-
27/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:47
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:55
Conclusão
-
21/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:49
Juntada de petição
-
31/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:00
Juntada de petição
-
01/12/2023 23:19
Juntada de petição
-
01/12/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:04
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:49
Juntada de documento
-
14/11/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:37
Conclusão
-
06/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:45
Juntada de petição
-
18/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:43
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:24
Juntada de documento
-
01/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 19:16
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 00:34
Conclusão
-
02/06/2023 00:34
Outras Decisões
-
01/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:49
Juntada de petição
-
11/05/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 16:08
Conclusão
-
07/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:56
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:09
Juntada de petição
-
13/03/2023 01:57
Conclusão
-
13/03/2023 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:36
Juntada de petição
-
03/03/2023 13:14
Conclusão
-
03/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:13
Juntada de petição
-
24/02/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 02:28
Conclusão
-
14/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 05:44
Conclusão
-
12/12/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:16
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:32
Conclusão
-
21/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:15
Juntada de documento
-
10/10/2022 12:14
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 12:46
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:30
Juntada de documento
-
14/06/2022 13:32
Expedição de documento
-
28/03/2022 12:02
Conclusão
-
28/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:42
Juntada de documento
-
02/02/2022 17:20
Juntada de petição
-
19/12/2021 11:27
Juntada de documento
-
14/12/2021 18:17
Expedição de documento
-
14/12/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:34
Conclusão
-
27/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:05
Juntada de petição
-
01/09/2021 07:37
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:54
Conclusão
-
17/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 11:46
Conclusão
-
07/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:12
Juntada de petição
-
18/05/2021 13:10
Juntada de petição
-
14/05/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 23:37
Conclusão
-
07/05/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 19:19
Juntada de petição
-
19/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:10
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:35
Juntada de petição
-
16/03/2021 13:05
Juntada de petição
-
01/03/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:17
Conclusão
-
11/02/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:27
Juntada de petição
-
18/12/2020 15:27
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:10
Conclusão
-
26/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:02
Juntada de petição
-
07/10/2020 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:04
Juntada de documento
-
06/10/2020 17:27
Expedição de documento
-
08/09/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 22:11
Decurso de Prazo
-
17/06/2020 15:00
Conclusão
-
17/06/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 15:09
Juntada de petição
-
13/05/2020 08:42
Decurso de Prazo
-
10/03/2020 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:24
Conclusão
-
28/02/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 19:01
Juntada de petição
-
23/01/2020 11:33
Juntada de documento
-
23/01/2020 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 12:50
Expedição de documento
-
16/01/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:27
Juntada de documento
-
21/11/2019 12:08
Juntada de petição
-
21/11/2019 12:01
Juntada de petição
-
20/11/2019 01:07
Documento
-
19/11/2019 11:50
Juntada de petição
-
19/11/2019 11:47
Juntada de petição
-
19/11/2019 11:43
Juntada de petição
-
19/11/2019 11:32
Juntada de petição
-
08/11/2019 19:34
Juntada de petição
-
30/10/2019 14:49
Juntada de petição
-
30/10/2019 14:47
Juntada de petição
-
30/10/2019 14:17
Juntada de petição
-
24/10/2019 14:48
Juntada de petição
-
24/10/2019 14:44
Juntada de petição
-
24/10/2019 14:39
Juntada de petição
-
22/10/2019 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 12:46
Juntada de documento
-
21/10/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:08
Juntada de petição
-
29/08/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 01:48
Juntada de petição
-
06/08/2019 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:57
Juntada de documento
-
06/08/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 17:52
Conclusão
-
03/06/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 15:28
Juntada de petição
-
06/02/2019 21:30
Juntada de petição
-
11/01/2019 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2018 09:37
Juntada de documento
-
01/02/2018 11:02
Remessa
-
27/11/2017 13:45
Conclusão
-
27/11/2017 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2017 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 13:17
Juntada de petição
-
24/07/2017 15:21
Juntada de petição
-
05/07/2017 15:02
Juntada de petição
-
02/05/2017 15:22
Remessa
-
25/04/2017 15:40
Juntada de petição
-
07/04/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 12:30
Juntada de petição
-
24/01/2017 18:11
Entrega em carga/vista
-
07/12/2016 17:01
Remessa
-
22/11/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 14:53
Conclusão
-
18/10/2016 18:07
Juntada de petição
-
20/09/2016 12:59
Conclusão
-
20/09/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 12:57
Juntada de petição
-
20/09/2016 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 12:02
Publicado Despacho em 12/09/2016
-
01/09/2016 12:02
Conclusão
-
01/09/2016 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 13:44
Juntada de documento
-
24/06/2016 14:04
Entrega em carga/vista
-
22/06/2016 17:16
Juntada de petição
-
07/06/2016 15:08
Juntada de petição
-
30/05/2016 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 12:10
Publicado Despacho em 17/03/2016
-
11/03/2016 12:10
Conclusão
-
10/03/2016 17:57
Juntada de petição
-
07/03/2016 17:55
Juntada de petição
-
27/01/2016 15:41
Juntada de petição
-
18/12/2015 11:56
Documento
-
30/11/2015 18:59
Juntada de petição
-
30/11/2015 13:56
Expedição de documento
-
18/11/2015 14:47
Conclusão
-
18/11/2015 14:47
Conclusão
-
13/11/2015 14:56
Expedição de documento
-
20/10/2015 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 16:11
Petição
-
02/10/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 16:29
Conclusão
-
02/10/2015 16:28
Juntada de petição
-
25/08/2015 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 16:27
Conclusão
-
30/06/2015 14:14
Juntada de petição
-
19/05/2015 13:14
Conclusão
-
19/05/2015 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 13:58
Conclusão
-
22/04/2015 07:33
Juntada de petição
-
22/04/2015 07:33
Juntada de petição
-
22/04/2015 07:33
Juntada de petição
-
22/04/2015 07:33
Juntada de petição
-
22/04/2015 07:33
Juntada de petição
-
19/03/2015 15:22
Juntada de petição
-
26/08/2014 18:51
Juntada de petição
-
26/08/2014 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2014 19:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2014 19:35
Juntada de petição
-
24/03/2014 19:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 19:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2013 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2013 15:07
Remessa
-
07/08/2013 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2013 16:47
Conclusão
-
01/07/2013 17:12
Juntada de petição
-
17/10/2012 14:29
Remessa
-
10/10/2012 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2012 13:50
Juntada de petição
-
12/09/2012 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2012 15:26
Remessa
-
14/08/2012 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2012 10:18
Conclusão
-
25/05/2012 15:11
Juntada de petição
-
09/04/2012 14:47
Entrega em carga/vista
-
20/03/2012 18:07
Remessa
-
20/03/2012 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2012 09:15
Publicado Despacho em 02/04/2012
-
19/03/2012 09:15
Conclusão
-
19/03/2012 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2012 17:10
Juntada de petição
-
10/01/2012 13:46
Remessa
-
14/12/2011 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2011 22:35
Conclusão
-
14/12/2011 22:35
Publicado Despacho em 23/01/2012
-
14/12/2011 22:29
Juntada de documento
-
14/12/2011 22:29
Juntada de petição
-
14/12/2011 22:21
Expedição de documento
-
25/01/2011 13:16
Expedição de documento
-
18/01/2011 14:43
Remessa
-
12/01/2011 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2011 12:43
Conclusão
-
10/01/2011 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2010 14:32
Juntada de petição
-
10/11/2009 13:17
Juntada de petição
-
12/01/2009 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2008 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2008 18:22
Conclusão
-
09/06/2008 18:22
Juntada de documento
-
09/06/2008 18:22
Juntada de petição
-
11/03/2008 18:24
Conclusão
-
11/03/2008 18:24
Outras Decisões
-
11/03/2008 18:24
Publicado Decisão em 19/03/2008
-
11/03/2008 18:24
Juntada de petição
-
09/10/2007 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2007 17:12
Publicado Despacho em 26/10/2007
-
09/10/2007 17:12
Conclusão
-
23/08/2007 14:42
Remessa
-
23/08/2007 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2007 16:38
Juntada de documento
-
21/08/2007 16:35
Juntada de documento
-
03/04/2007 10:56
Expedição de documento
-
26/02/2007 14:57
Conclusão
-
26/02/2007 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2007 14:57
Publicado Despacho em 12/03/2007
-
26/01/2007 14:52
Remessa
-
15/01/2007 15:36
Conclusão
-
15/01/2007 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2007 15:36
Juntada de petição
-
16/10/2006 18:11
Conclusão
-
16/10/2006 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2006 18:11
Publicado Despacho em 06/11/2006
-
16/10/2006 18:11
Juntada de petição
-
31/07/2006 15:07
Entrega em carga/vista
-
26/06/2006 18:48
Conclusão
-
26/06/2006 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2006 18:48
Publicado Despacho em 26/07/2006
-
26/06/2006 18:47
Juntada de petição
-
27/04/2006 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2006 18:13
Juntada de petição
-
17/04/2006 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2006 15:08
Remessa
-
20/03/2006 11:09
Documento
-
13/02/2006 12:09
Expedição de documento
-
05/01/2006 12:12
Conclusão
-
05/01/2006 12:12
Publicado Despacho em 03/02/2006
-
05/01/2006 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2006 12:12
Juntada de petição
-
04/01/2006 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2005 15:49
Entrega em carga/vista
-
29/11/2005 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2004 16:49
Remessa
-
14/10/2004 15:31
Remessa
-
14/10/2004 15:31
Juntada de petição
-
23/09/2004 14:07
Publicado Despacho em 05/10/2004
-
23/09/2004 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2004 14:07
Conclusão
-
23/09/2004 14:07
Juntada de petição
-
03/08/2004 00:00
Outras Decisões
-
03/08/2004 00:00
Conclusão
-
03/08/2004 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2004
-
02/08/2004 00:00
Juntada de petição
-
23/07/2004 00:00
Remessa
-
08/07/2004 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2004
-
08/07/2004 00:00
Conclusão
-
08/07/2004 00:00
Conclusão
-
07/07/2004 00:00
Juntada de petição
-
05/07/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2004 00:00
Remessa
-
18/05/2004 00:00
Conclusão
-
18/05/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2004 00:00
Juntada de petição
-
05/04/2004 00:00
Conclusão
-
05/04/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2004 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2004
-
02/04/2004 00:00
Juntada de petição
-
22/03/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2004 00:00
Conclusão
-
17/02/2004 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2004
-
16/02/2004 00:00
Juntada de petição
-
26/06/2003 00:00
Remessa
-
23/06/2003 00:00
Juntada de documento
-
06/06/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2003 00:00
Conclusão
-
05/06/2003 00:00
Outras Decisões
-
02/06/2003 15:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2003
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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