TJRJ - 0807560-37.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ZELIA MADALENA DE SOUZA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ZELIA MADALENA DE SOUZA MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2025 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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29/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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24/01/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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24/01/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/01/2026 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2026 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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02/12/2024 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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29/11/2024 21:40
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807560-37.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA MADALENA DE SOUZA MARTINS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende o autor que lhe seja concedida a tutela antecipadapara que o réu se abstenha de realizar os descontos impugnados (R$284,85).
Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações autorais e os descontos, especialmente pelos valores cobrados, podem gerar danos irreparáveis ao consumidor.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiênciade Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 23/01/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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