TJRJ - 0806567-76.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806567-76.2024.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ECOLOGICO RESIDENCIAL PEDRA DO VALE EXECUTADO: EVERTON MENDES DE PAIVA, JULIANA RINALDI PACIELLO PAIVA Segundo o artigo 98, §6º, do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6ºConforme o caso, o juiz poderá conceder direito aoparcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que a parte autora não é parte hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade de justiça, ou mesmo o deferimento do pagamento das custas aofinal.
Por outro lado, não se pode afirmar que a parte autora seja abastada economicamente, razão pela qual entendo razoável a concessão do parcelamento das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Após o pagamento da PRIMEIRA PARCELA, deverá o serventuário certificar o correto recolhimento, FAZENDO OS AUTOS CONCLUSOS EM SEGUIDA.
Intime-se.
MARICÁ, 27 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
27/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:09
Outras Decisões
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19/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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