TJRJ - 0879587-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:44
Baixa Definitiva
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08/04/2025 17:09
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 15:38
Juntada de petição
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01/04/2025 14:41
Juntada de petição
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 11:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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22/01/2025 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0879587-79.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SOUZA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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