TJRJ - 0000363-16.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:14
Remessa
-
16/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:49
Conclusão
-
21/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:47
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:28
Juntada de petição
-
20/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:05
Conclusão
-
14/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:00
Juntada de documento
-
05/05/2025 17:29
Juntada de petição
-
01/05/2025 14:34
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:34
Recurso
-
09/01/2025 17:34
Conclusão
-
12/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 23:08
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:19
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para converter em definitiva a decisão de fl. 22 e para condenar a ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, pois fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros de mora vencidos), na forma da fundamentação acima.
Condeno a ré, finalmente, a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária que lhes é ora imposta.
P.I. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para converter em definitiva a decisão de fl. 22 e para condenar a ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, pois fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros de mora vencidos), na forma da fundamentação acima.
Condeno a ré, finalmente, a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária que lhes é ora imposta.
P.I. -
16/08/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 15:40
Conclusão
-
09/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 15:07
Conclusão
-
14/05/2024 10:04
Juntada de petição
-
13/05/2024 22:40
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 05:30
Juntada de petição
-
05/05/2024 05:30
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:19
Conclusão
-
26/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:21
Apensamento
-
25/01/2024 14:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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