TJRJ - 0087942-65.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:34
Remessa
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087942-65.2023.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0087942-65.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00082507 RECTE: CONDOMÍNIO DP EDIFÍCIO SINTONIA RESIDENCIAL ADVOGADO: BÁRBARA MAIA MATTOSO OAB/RJ-113552 ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CAMPOS DE SOUZA FREITAS OAB/RJ-128481 RECORRIDO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA OAB/RJ-159101 RECORRIDO: OSWALDO LUSSAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087942-65.2023.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SINTONIA RESIDENCIAL Recorridos: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ind.519, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão de ind.128.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 337, VII, § 1º, 338, 339 e 507 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes conforme ind.944. É o brevíssimo relatório.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.180/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MEDIDA CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
12/02/2025 10:31
Remessa
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23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 23:31
Mero expediente
-
14/01/2025 12:07
Conclusão
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 01:12
Documento
-
12/12/2024 11:43
Conclusão
-
10/12/2024 13:01
Não-Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087942-65.2023.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0048923-74.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2023.00848728 AGTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA OAB/RJ-159101 AGDO: CONDOMÍNIO DP EDIFÍCIO SINTONIA RESIDENCIAL ADVOGADO: BÁRBARA MAIA MATTOSO OAB/RJ-113552 ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CAMPOS DE SOUZA FREITAS OAB/RJ-128481 AGDO: OSWALDO LUSSAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
22/11/2024 17:00
Inclusão em pauta
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14/11/2024 20:12
Pauta
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14/11/2024 16:53
Conclusão
-
14/11/2024 16:50
Documento
-
14/11/2024 16:49
Documento
-
05/11/2024 00:06
Publicação
-
25/10/2024 21:02
Mero expediente
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14/10/2024 17:23
Conclusão
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14/10/2024 17:22
Documento
-
08/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 22:30
Documento
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03/10/2024 10:59
Conclusão
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01/10/2024 13:01
Provimento
-
20/09/2024 00:05
Publicação
-
16/09/2024 18:30
Inclusão em pauta
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13/09/2024 21:40
Remessa
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01/04/2024 13:52
Conclusão
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01/03/2024 15:18
Documento
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28/02/2024 19:17
Documento
-
27/02/2024 17:43
Mero expediente
-
02/02/2024 13:29
Conclusão
-
02/02/2024 13:24
Documento
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02/02/2024 13:23
Documento
-
02/02/2024 12:28
Documento
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24/01/2024 12:45
Documento
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23/01/2024 11:36
Documento
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23/01/2024 11:23
Expedição de documento
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16/01/2024 14:06
Documento
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15/12/2023 16:28
Documento
-
15/12/2023 16:19
Expedição de documento
-
06/12/2023 00:05
Publicação
-
23/11/2023 17:36
Recurso
-
30/10/2023 00:06
Publicação
-
30/10/2023 00:00
Publicação
-
26/10/2023 11:20
Conclusão
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26/10/2023 11:00
Distribuição
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26/10/2023 08:57
Remessa
-
26/10/2023 08:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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