TJRJ - 0820861-03.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ESTEVES em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Processo: 0820861-03.2024.8.19.0042 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO CHACARA FLORA RÉU: MONICA JOSE CHRIST e outros Informo que, ante o despacho de id. 200540992, foi designada a audiência de conciliação para o dia 29/09/2025, às 11:20h, a ser realizada no CEJUSC, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU4YTJiMzktY2NkMy00MzNhLWE0MjEtMGE4MGI5YTViNzhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223591b7c3-d9cb-4013-aac4-7bde4f152bdc%22%7d Petrópolis, 12 de agosto de 2025 LIVIA DE OLIVEIRA DA SILVA -
12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
-
12/08/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 11:20 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
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08/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MONICA JOSE CHRIST em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0820861-03.2024.8.19.0042 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO CHACARA FLORA RÉU: MONICA JOSE CHRIST DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 798 ) Esclareçam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Em caso afirmativo, solicite-se data ao CEJUSC.
Em caso negativo, voltem para a decisão a respeito das provas a serem produzidas.
PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
01/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA JOSE CHRIST - CPF: *15.***.*84-53 (RÉU).
-
24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA ESTEVES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0820861-03.2024.8.19.0042 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO CHACARA FLORA RÉU: MONICA JOSE CHRIST Parece-nos que, apenas muito excecionalmente, poder-se-ia decretar o despejo liminarmente, quando requerido em virtude da falta de pagamento de alugueres e encargos, quando há no contrato, como aqui sucede, garantia pessoal (fiança) ao adimplemento da dívida.
Sustentar o contrário afrontaria o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91.
Ademais, o fato de a lei facultar ao locatário purgar a mora é incompatível com tal pretensão, de modo que o correto, ao nosso juízo, é, ao menos, postergar eventual decisão liminar para um momento futuro, caso o débito não seja quitado.
Indefiro, portanto, o pedido formulado pela autora.
Citem-se e intimem-se, com a advertência do art. 62, II, da lei 8245/91.
PETRÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
28/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0820861-03.2024.8.19.0042 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO CHACARA FLORA RÉU: MONICA JOSE CHRIST Parece-nos que, apenas muito excecionalmente, poder-se-ia decretar o despejo liminarmente, quando requerido em virtude da falta de pagamento de alugueres e encargos, quando há no contrato, como aqui sucede, garantia pessoal (fiança) ao adimplemento da dívida.
Sustentar o contrário afrontaria o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91.
Ademais, o fato de a lei facultar ao locatário purgar a mora é incompatível com tal pretensão, de modo que o correto, ao nosso juízo, é, ao menos, postergar eventual decisão liminar para um momento futuro, caso o débito não seja quitado.
Indefiro, portanto, o pedido formulado pela autora.
Citem-se e intimem-se, com a advertência do art. 62, II, da lei 8245/91.
PETRÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
27/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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