TJRJ - 0814651-67.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA NEVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0814651-67.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSINA DIAS NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por NELSINA DIAS NEVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual o Autor alega que é cliente da empresa é em razão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel onde reside.
Afirma que tem média de consumo entre 60 a 70 (sessenta a setenta) kWh, efetuando o pagamento das contas em torno de R$ 60 a R$ 70 (sessenta a setenta reais) mensais, contudo, a partir do mês de novembro de 2020 a foi surpreendida com um aumento abrupto da sua conta de energia, a qual veio no valor de R$ 254,09 (duzentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos).
Requer o refaturamento das contas de energia emitidas a partir de 11/2020, a fim de que contenham o valor correspondente a média mensal de 60 kWh/mês, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos index 22647881/22648557.
Index 22822784 foi deferida gratuidade de justiça.
A ré ofereceu contestação no index 45592866, sustentando, em resumo, quea fatura reflete o real consumo do autor, pois não foi constatada irregularidade no medidor.
Afirma que agiu no exercício regular de um direito e defende a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 45592866/45592876.
Réplica no index 51788705.
Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir (index 60445754 e 60397973).
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
De fato, cabia à ré provar a existência de consumo de energia elétrica apto a justificar a cobrança ora impugnada, relativa as faturas vencidas desde novembro de 2020, eis que o valor realmente foge à normalidade.
Contudo, não o fez, já que deixou de pugnar pela realização de perícia de engenharia elétrica, única prova capaz de comprovar suas alegações.
Constata-se pelas faturas de consumo juntada no index 22647899 que a média de consumo nos meses anteriores, ou seja, março de 2020 a outubro de 2020 oscilava entre 59 e 71 Kwh, contudo, no mês de novembro de 2020 apresentou consumo de 255Wvh, o que se mostra demasiadamente excessivo.
Dessa forma, conclui-se que a ré não cumpriu o dever estabelecido no art. 22 da Lei 8.078/90, logo, deve responder pelos danos causados por sua conduta, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Quanto às faturas posteriores a novembro de 2020, não há nos autos demonstração de que também se deram em valores excessivos, razão pela qual não serão refaturadas.
Em relação à prova da ocorrência do dano moral, cabe frisar que este carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, as consequências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC para: a) Condenar a ré a refaturar a cobrança referente ao mês de novembro de 2020, pela média de consumo dos seis meses anteriores, sob pena de não mais poder cobra-la; c) e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de dezembro de 2024.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/12/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0814651-67.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSINA DIAS NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ao grupo de sentenças.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
18/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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28/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 00:19
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA BRAZ em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 19:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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