TJRJ - 0810284-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 16:43
Desentranhado o documento
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23/09/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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23/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810284-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS Por ora, certifique o cartório se a ré, revel na fase de conhecimento, foi intimada a cumprir a sentença, na forma do que leciona o art. 513, (sec)2º, II, do CPC.
Em caso negativo, intime-se.
Em caso positivo, contudo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810284-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por CRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA em face de ATUAL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou junto a ré contrato de prestação de serviços, onde a ré deveria indenizar a autora em caso de danos em seu automóvel.
Narra que o seguro possui previsão de proteção completa de roubo, furto, colisão, danos a terceiros, fenômenos da natureza, incêndio, etc.
Afirma que o veículo segurado é o automóvel FIAT IDEA, ano 2012, atractive motor fire 1.4, placa LQI2946/RJ.
Alega que no dia 30/12/2023, por volta das 16:00 horas, na Estrada do Barro Vermelho, altura do n. 600 em Rocha Miranda, o veículo enguiçou e posteriormente o carro entrou em chamas.
Aduz que acionou o Corpo de Bombeiros e registrou boletim de ocorrência.
Afirma que o veículo sofreu danos graves e irreparáveis, e a ré negou o pagamento da indenização.
Requer, assim, tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetuar a cobertura do veículo.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 30.092,00 referente ao valor do veículo pela tabela FIPE e compensação por danos morais em R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 116303470 e anexos.
Decisão no ID 116418497 concedendo gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Citação positiva no ID 140195120.
Certidão no ID 158814016 atestando a ausência de manifestação da ré.
Petição do autor no ID 159359862 requerendo a decretação da revelia. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Diante da ausência de manifestação da ré, decreto sua revelia.
Destaco que o AR do ID 140195120 foi encaminhado para o endereço da ré descrito no ID 116303474 (pdf 02).
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalta-se que a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, quais sejam, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses mencionadas acima, o que acarreta o julgamento favorável à Autora, uma vez que seu pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Embora ausente o contrato firmado entre as partes, a relação jurídica estabelecida entre as partes ficou comprovada através do documento do ID 116303474 (Pdf 02) em que a ré confirma que a autora era associada.
A negativa de cobertura ocorreu ao argumento de que, após perícia técnica no local, o perito teria concluído que o incêndio ocorreu por curto-circuito no sistema elétrico, que fica dentro do compartimento do motor, afetado na queima, havendo sinais de queima de materiais na superfície externa, no painel ou capô, mas de danos vindo do compartimento do motor para o interior do veículo e consequentemente para o exterior do bem, sem causa intencional constatada, porém destacou imprudência da condutora associada ao estar com seu veículo sem a vistoria anual do sistema GNV em dia, e buscou realizar a partida de modo forçado, tendo total relação de causa e efeito.
Em que pese o teor do comunicado da ré, esta foi citada e não compareceu aos autos para impugnar os fatos alegados pela autora.
De mais a mais, a ré não compareceu aos autos para juntar a prova da alegada perícia técnica, tampouco eventual ciência da consumidora quanto a exclusão da cobertura.
Além disso, a perícia técnica identificou o incêndio decorrente de curto-circuito, mas relatou suposta imprudência quanto a ausência de vistoria do sistema GNV, sem identificar ou relatar qualquer causa e efeito do incêndio e curto circuito com o sistema GNV.
A tese do perito mostra-se superficial e sem elemento probatório hábil a justificar a negativa de cobertura.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão autora para que a ré seja condenada ao pagamento da indenização no valor do veículo indicado na Tabela FIPE vigente à época do sinistro.
O documento do ID 116303472 possui como mês de referência maio/2024.
Em consulta à Tabela FIPE, observa-se que o valor do bem na época do sinistro (30/12/2023) era de R$ 30.116,00., Assim, considerando que o valor do pedido é inferior ao valor da tabela FIPE na época do sinistro, impõe-se a condenação da ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita.
Nesse sentido entende este E.
TJERJ: 0106889-29.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/07/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO DE INCÊNDIO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO HAVER COBERTURA PARA O EVENTO OCORRIDO COM O AUTOMÓVEL DO AUTOR, DEVIDO A IRREGULARIDADE DA EXISTÊNCIA DO GNV, POIS A VISTORIA VEICULAR ESTAVA VENCIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EQUIVALENTE AO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM A PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DO GÁS VEICULAR E O SINISTRO CONCRETAMENTE VERIFICADO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
DIREITO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO CONTRATADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MANTÉM, POIS NÃO HOUVE QUESTIONAMENTO SOBRE SUA FIXAÇÃO NO RECURSO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.092,00 (trinta mil e noventa e dois reais) corrigida monetariamente desde a data do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré não apresentou contestação. À autora. -
27/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:21
Juntada de petição
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29/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de citação
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*48-21 (AUTOR).
-
06/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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