TJRJ - 0851492-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019740-02.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0019740-02.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00099142 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCILEA DIAS DE SA PAIVA LIMA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019740-02.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCILEA DIAS DE SA PAIVA LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 92/105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 47/57 e 82/86, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
DECISÃO QUE OBSERVOU O TEMA 810 DO STF, ALÉM DE RECONHECER DEVIDO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039 do Código de Processo Civil e ao Tema n° 877 do STJ.
Argumenta, nesse ínterim, que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de haver a execução coletiva, pois a possibilidade do seu exercício executório individual em Juízo (actio nata) nasceu com o trânsito em julgado da ação coletiva.
Suscita a aplicação do Tema nº 1033 do STJ.
Contrarrazões ausentes, conforme a certidão, à fl. 109. É o brevíssimo relatório.
Nas razões de recurso especial o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação do tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não cria qualquer óbice à prescrição da pretensão de execução individual pelo substituído. Assim porque afirma que o tema 877 se aplica indistintamente às execuções coletivas ou individuais pois não cria distinções entre elas.
De modo que tanto o substituto, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado. Ocorre, porém, que a hipótese em análise não atrai apenas a incidência do fixado no tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP.
Nele foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas" Releva salientar que ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por este Órgão, no curso de processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ)), o STJ determinou expressamente a aplicação à espécie do fixado no Tema 1.033 de seu repertório. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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