TJRJ - 0825053-42.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 20:02
Baixa Definitiva
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12/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DEISE FRANCISCA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0825053-42.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE FRANCISCA DE SOUZA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total, BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR -
18/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DEISE FRANCISCA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de DEISE FRANCISCA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 07:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 07:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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08/07/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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08/07/2024 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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