TJRJ - 0807998-20.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807998-20.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: CHARLES ANDRADE COUTO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Diante da alegação de fato superveniente (mencionada pela parte autora ao id. 197004578), em homenagem ao princípio da não-surpresa (entabulado no art. 10 do CPC), dê-se vista à parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de dez dias.
Após, conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807998-20.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: CHARLES ANDRADE COUTO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Diante da alegação de fato superveniente (mencionada pela parte autora ao id. 197004578), em homenagem ao princípio da não-surpresa (entabulado no art. 10 do CPC), dê-se vista à parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de dez dias.
Após, conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE COUTO em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807998-20.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ANDRADE COUTO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE a) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora relata, em síntese, que prestou processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobrás de nível técnico Júnior(concorreu para o cargo Ênfase 7 - Manutenção Mecânica), não logrando aprovação na prova objetiva.
Alega, entretanto, que as questões de números28, 35, 37, 38, 43, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 74, 82, 85 e 88, 90, 93 e96da prova objetivapadecem de ilegalidade, quer em razão de não possuírem vinculação com o programa divulgado no edital do certame, quer em função de incorreção do gabarito.
Dessa forma, pede a concessão da tutela provisória de urgência para que seja deferida a participação do autor nas próximas etapas do concurso até o deslinde da demanda. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência exige a o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em virtude da não concessão da medida e a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela vindicada.
Descendo ao caso concreto, contudo, verifica-se que as alegações autorais são inverossímeis, não estando amparadas por prova pré-constituída idônea, motivo pelo qual não se pode afirmar a probabilidade do direito buscado por meio desta demanda.
Com efeito, a pretensão acautelatória da parte autora pressupõe a suspensão dos efeitos de ato administrativo típico, presumidamente legal e legítimo, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova da alegada ilegalidade e ilegitimidade, o que, a toda evidência, não foi observado.
Saliente-se que o STJ e do STF possuem jurisprudência pacífica no sentido que não cabe ao Poder Judiciário analisar critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, limitando-se a sua atuação ao controle estrito da legalidade do concurso público e do princípio da vinculação ao edital.
A propósito, o STF, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual “[n]ãocompete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015.
Tema 485).
No entanto, por mais que caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade do concurso público, devendo velar pela observância do princípio da vinculação ao edital, não é possível vislumbrar a pretensa ilegalidade das 19 (dezenove) questões impugnadas pela parte autora.
Dessarte, não se está diante de ilegalidade clara e evidente que pudesse suscitar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, ao menos neste momento, na medida em que a parte autora não comprovou minimamente a alegada violação do edital do certame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. b) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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