TJRJ - 0809282-18.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:41
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809282-18.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE MENDES CABRAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDILENE MENDES CABRAL em face de AMPLA ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que recebeu sua fatura com a cobrança e um suposto serviço chamado de “saúde total”, queria seria um serviço contratado com vinculo de cobrança via fatura de energia.
Afirma também que nunca contratou tal serviço.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação dos efeitos de tutela, a inversão do ônus da prova, a regularização imediata da fatura de energia elétrica, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$5.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/20.
Concessão a gratuidade de justiça e indeferimento da antecipação de tutela à fl. 22.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 24/25, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ausência de requisitos legais para a repetição do indébito, o descabimento de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 26.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 28.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 30/31.
BRASIL SAÚDE CREDENCIAMENTO TOTAL LTDA apresentou documentos e contestação às fls. 36/38, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ausência do interesse de agir, a litigância de má-fé, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Manifestação do autor impugnando os áudios apresentados pelo réu à fl. 41.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 48.
Manifestação em provas pelo autor às fls. 49/50. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazerem razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança em sua fatura do serviço denominado “Seguro Saúde” com repercussões de ordem material e moral.
Tendo em vista a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
Desta feita, passa-se à questão de fundo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Em que pese às alegações autorais, o mesmo deixou de comprovar nos autos a existência de qualquer vício na conduta praticada pela Parte Ré, pois não requereu a produção de qualquer prova, nem mesmo a pericial, que seria o principal instrumento probatório em questões como a da presente demanda.
Isso porque, embora a autora informe que solicitou o cancelamento da contratação, consta áudio com confirmação de consulta com data de 2022, além de outros áudios nos quais a parte autora não impugnou e nem requereu qualquer prova para afastar a sua autenticidade.
Ao presente caso são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor.
Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela inexiste qualquer hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, eis que com a realização da prova pericial poderia confirmar as alegações contidas na inicial.
Por fim, intimada a se manifestar sobre os áudios apresentados, não requereu qualquer prova.
Desta forma, não logrou a parte Autora comprovar a alegada irregularidade na conduta realizada pela Parte Ré.
Assim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no §2º do artigo 85 do C.P.C., observada a gratuidade de justiça deferida que não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809282-18.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE MENDES CABRAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
ITABORAÍ, 11 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809282-18.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE MENDES CABRAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando-se que constam links, cujo acesso nos computadores institucionais do TJRJ é vedado, já que constam em ambiente virtual vedado pela política de segurança cibernética regida pelo Ato Normativo TJ n. 09/2010, intime-se a parte Ré para juntar a mídia diretamente no sistema PJe, em até cinco dias úteis, sob pena de preclusão.
ITABORAÍ, 17 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte Autora a se manifestar sobre novos documentos juntados pela Ré. -
14/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE MENDES CABRAL - CPF: *50.***.*46-49 (AUTOR).
-
12/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823751-96.2024.8.19.0014
Fabricio Ribeiro Almeida
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 11:28
Processo nº 0823544-30.2024.8.19.0004
Marcela Silva Luna
53.184.472 Carlos Henrique Santos Silva
Advogado: Wellington Pimentel Nalin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 23:10
Processo nº 0943530-84.2024.8.19.0001
Valdineia Silva Carvalho
L de L Rivas
Advogado: Naiana Tolentino Murad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 10:44
Processo nº 0806465-38.2024.8.19.0004
Jessica Carla Conceicao de Araujo
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 01:00
Processo nº 0801407-76.2024.8.19.0029
Maria Dalva do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 08:25