TJRJ - 0813418-06.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Expedição de Informações.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Informações.
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08/04/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 18:25
Expedição de Informações.
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26/03/2025 18:23
Expedição de Informações.
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24/03/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 17:50
Expedição de Informações.
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23/03/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 17:40
Expedição de Informações.
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23/03/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 17:36
Expedição de Informações.
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17/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS VALDIERO FELIZARDO BARCANTE em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 12:12
Juntada de petição
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28/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:23
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0813418-06.2024.8.19.0202 SENTENÇA 1) Certifique o cartório se a decisão proferida na pasta 27, que rejeitou a denúncia relativamente ao denunciado Nei, foi cumprida no que toca a esse acusado.
Em caso negativo, cumpra-se.
Certifique-se; 2)LUCAS VALDIERO FELIZARDO BARÇANTE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº. 10.826/03.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº. 6.750/24 da 29ª.
Delegacia de Polícia, iniciado por APF (pasta 01).
O acusado Lucas, então indiciado, foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança, conforme pasta 16.
Na pasta 27, decisão recebendo a denúncia em face do réu Lucas e rejeitando-a relativamente ao réu Nei.
Laudo de exame em arma de fogo nº. 32176/2024, na pasta 34, e respectivo laudo complementar nº. 32176/2024-01, na pasta 35.
Citação do réu Lucas nas pastas 40 e 41.
Resposta à acusação na pasta 44.
FAC do réu Lucas na pasta 47.
Na pasta 49, manifestação ministerial, requerendo a designação de Audiência Especial para eventual homologação de proposta de ANPP.
Aberta vista dos autos ao MP, para se manifestar sobre a resposta à acusação (pasta 44) e sobre os laudos periciais relativos à arma de fogo, que atestaram que a arma apreendida não possuía capacidade de produzir tiros (pastas 34 e 35), este drequereu a absolvição sumária do réu Lucas, conforme bem lançada promoção acostada na pasta 57.
RELATADO, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o réu Lucas deve ser absolvido sumariamente da imputação que lhe é movida, nos termos do art. 397, III, do CPP, por manifesta atipicidade de sua conduta.
Vejamos.
De acordo com a denúncia, o acusado teria praticado o crime previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 porque,dolosamente, no dia, horário e local ali descritos, dolosamente, “portava, arma de fogo, de uso permitido, consistente em uma pistola marca BERETTA, modelo 950, Cal. 6.35, ostentando a numeração de identificação B74733, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (sic pasta 26).
Realizada a perícia nesse artefato, constatou-se que se trata de uma pistola da marca Beretta, modelo 950B, calibre .25 ACP (6,35x15mm), fabricada no Brasil, nº. de série B74733, semiautomática, cujo “percursor encontra-se seccionado, não sendo capaz de atingir a espoleta do cartucho quando do acionamento do gatilho” e, por conseguinte, nãopossui capacidade para produzir tiros, conforme laudos periciais nº. 32.176/2024 e 32.176.2024-01, respectivamente nas pastas 34 e 35.
Essa circunstância torna o fato atípico, por ausência de materialidade.
Portar arma de fogo sem capacidade para produzir tiros consubstancia-se em fato atípico.
Não existe potencialidade lesiva em artefato nessa condição.
Desta forma, imperiosa a prolação do decreto absolutório, com base no art. 397, III, do CPP.
Em face do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE O RÉU LUCAS VALDIERO FELIZARDO BARÇANTE DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É MOVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 14 DA LEI 10.826/03, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 397, III, DO CPP.
Ademais,determino a expedição de alvará de levantamento em favor do réu Lucas do valor por ele pago a título de fiança (pasta nº. 16).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeçam-se as diligências pertinentes à destruição da arma apreendida (pasta 07), certifique-se de que o valor pago à título de fiança esteja à disposição deste Juízo, expeça-se alvará para levantamento da quantia paga a título de fiança, intimando-se o réu Lucas para comparecer em cartório para pegar o alvará no prazo de 10 dias, e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida, dê-se vista às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:28
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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30/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:07
Juntada de petição
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25/09/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS VALDIERO FELIZARDO BARCANTE em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de NEI JORGE LEAL DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS VALDIERO FELIZARDO BARCANTE em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2024 16:42
Rejeitada a denúncia
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17/07/2024 16:42
Recebida a denúncia contra LUCAS VALDIERO FELIZARDO BARÇANTE (FLAGRANTEADO)
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09/07/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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26/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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10/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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09/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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