TJRJ - 0310606-74.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Conclusão
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08/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:37
Juntada de documento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante a inércia da ré em pagar a dívida exequenda, defiro a penhora on line, em nome de ESCOLA ELECTRA., CNPJ: 06.***.***/0001-39, no valor de R$ 257.286,82 (Duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), junto ao SISBAJUD. -
29/05/2025 15:50
Conclusão
-
29/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:10
Juntada de petição
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19/03/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:49
Conclusão
-
12/02/2025 11:17
Juntada de petição
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13/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
... ao contador, vindo os cálculos a fls. 801/802.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobe os cálculos, sendo que somente o exequente se manifestou a fls. 813 concordando com eles. É o relatório.
Decido.
Verifico que o contador do juízo elaborou os cálculos, seguindo o que foi determinado na sentença.
Assim, sem razão o impugnante, não há qualquer excesso na execução, pelo contrário, o executo estava executando o valor inferior ao realmente devido.
O único ajuste que procedo, é expurgar dos cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Por isso, fixo como devido o valor de R$ 380.258,49.
Pelo exposto, rejeito a impugnação.
Deixo de condenar em honorários ante a Súmula 519 afirma o seguinte: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios .
Intime-se executado para pagar a dívida, no valor de R$ 380.258,49 no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Intimem-se. -
08/11/2024 11:14
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
08/11/2024 11:14
Conclusão
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10/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:34
Juntada de petição
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20/09/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 07:07
Juntada de documento
-
19/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:09
Conclusão
-
03/09/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:47
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:23
Juntada de petição
-
19/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:54
Conclusão
-
04/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:34
Juntada de petição
-
18/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:38
Juntada de documento
-
05/03/2024 13:55
Conclusão
-
05/03/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:57
Conclusão
-
07/02/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:37
Juntada de documento
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18/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 06:43
Conclusão
-
08/12/2023 17:16
Juntada de petição
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28/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:47
Juntada de documento
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27/11/2023 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 12:45
Conclusão
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16/11/2023 12:03
Juntada de petição
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13/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:48
Conclusão
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19/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:02
Juntada de petição
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07/09/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:20
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:29
Juntada de petição
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05/06/2023 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 05:19
Petição
-
05/06/2023 05:19
Trânsito em julgado
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08/05/2023 22:31
Juntada de petição
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12/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 14:53
Publicado Sentença em 13/04/2023
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24/02/2023 14:53
Conclusão
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16/02/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:38
Juntada de petição
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25/01/2023 12:34
Juntada de petição
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16/01/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 08:13
Conclusão
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14/12/2022 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:24
Juntada de petição
-
28/09/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:44
Juntada de petição
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09/07/2022 02:33
Documento
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13/06/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 20:10
Retificação de Classe Processual
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24/05/2022 11:55
Conclusão
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24/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 11:39
Juntada de petição
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03/03/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 22:28
Conclusão
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24/02/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 10:21
Conclusão
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14/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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